Acidente de trabalho

Em casos de acidente de trabalho a empresa deverá comunicar a previdência social até o primeiro dia útil da ocorrência, conforme a lei 8.213, artigo 22, de 24 de julho de 1991. O empregador deverá emitir a CAT (Comunicação de Acidente deTrabalho), em seis vias, sendo que três ficarão com o funcionário, uma com o sindicato da categoria, outra com a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e a última com o empregador. Caso o empregador não fizer o procedimento, o próprio acidentado pode fazer ou procurar o sindicato para que este o faça. O funcionário que foi vítima de acidente de trabalho terá estabilidade no emprego durante doze meses, após o término do auxílio doença-acidentário.

O INSS garante ao acidentado (perda de parte de membro, perda da audição, doença ocupacional, etc.) o benefício denominado auxílio-acidente (conhecido popularmente como “pecúlio”). O auxílio-acidente será pago mensalmente, no percentual de cinquenta por cento do valor recebido junto ao INSS no momento da alta, sem prejuízo do salário recebido junto à empresa. Este benefício é devido a partir do término do “encosto”, servindo inclusive como base de cálculo para aposentadoria. Todos os trabalhadores que tenham sofrido acidentes de trabalho devem procurar o sindicato a fim de avaliar a possibilidade do encaminhamento do pedido.

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