Auxílio Doença

O Auxílio Doença é um benefício devido ao segurado (empregado com CTPS assinada) do INSS que ficar incapacitado para o trabalho ou exercício das atividades laborais por mais de quinze dias consecutivos. Em determinados casos a concessão do benefício depende do cumprimento da carência exigida pela previdência social. Carência é o tempo correspondente a um número mínimo de contribuições mensais (em geral doze meses) indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. A lei enumera casos em que a carência não é exigida como, por exemplo, de segurados que contraem tuberculose, cegueira, cardiopatia grave, mal de Parkinson. Por outro lado, o auxílio doença não será concedido aos segurados que na época em que começaram a contribuir para o INSS já possuíam doença ou lesão incapacitante para o trabalho. Tal incapacidade depende de um exame pericial feito pelo INSS.

É importante esclarecer que durante os primeiros dias consecutivos de afastamento das atividades laborais por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao empegado/segurado o seu salário. Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o empregado será encaminhado à perícia médica do INSS.  O valor do auxílio doença consiste numa renda mensal equivalente a 91% do salário de benefício, que é o valor utilizado pelo INSS para o cálculo da renda mensal dos contribuintes.

Não terá direito a férias o empregado que durante o primeiro ano de trabalho, tiver recebido do INSS mais de seis meses de benefício auxílio doença ou acidentes do trabalho, mesmo que descontínuos. A interrupção de serviço deverá ser anotada na CTPS do empregado e, após seu retorno, inicia-se nova contagem do período aquisitivo de férias. Quanto ao décimo terceiro salário, o período em que o empregado estiver afastado da empresa, não será considerado no cálculo da parcela devida pela empresa. É importante lembrar que qualquer dúvida referente a este assunto poderá ser esclarecida juntamente ao Departamento Jurídico do Sindicato.

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