Índice:
ASSÉDIO MORAL – PREVENÇÃO DO TRAUMA OCULAR – ESTÁGIO X VÍNVULO EMPREGATÍCIO– PENSÃO ALIMENTÍCIA DURANTE A GRAVIDEZ
ESTÁGIO X VÍNVULO EMPREGATÍCIO
No mundo acadêmico de hoje se verifica o quão importante é o estágio, onde se pode colocar em prática os conhecimentos teóricos, visando a formação do futuro profissional. Entretanto, muitas das informações teóricas não se concretizam na prática da “loucura” vivenciada no mundo profissional.
O papel das empresas é fundamental na redução deste impacto, uma vez que possibilitam aos acadêmicos adquirir uma atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de ideias e experiências adquiridas e incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade.
No entanto, a empresa precisa estar atenta para que esta colaboração com o jovem estudante e consequentemente com o próprio desenvolvimento do país não se volte contra ela própria, por falta de atenção ou por má intenção de quem está pleiteando um estágio.
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
REGULAMENTAÇÃO DO ESTÁGIO
A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei nº 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.
Conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, o estágio poderá ser:
• Obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
• Não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Outra novidade da lei foi a jornada de atividade em estágio, a qual poderá ser definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar a:
• 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais: no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
• 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais: no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
A nova lei estendeu ainda outros direitos aos estagiários como férias remuneradas de 30 dias ou proporcional, se o contrato de estágio for menos de 1 ano, vale-transporte, jornada de trabalho reduzida, reserva de percentual para estagiários portadores de deficiência e etc.
Entretanto cumpre aqui destacar que o estágio não deve ser confundido com emprego e, portanto, o estagiário NÃO deve ser cadastrado no PIS/PASEP, NÃO deve ter contrato de experiência, NÃO tem direito ao 13º salário, aviso prévio, verbas rescisórias, FGTS, etc. Ao estagiário também NÃO se estende os benefícios assegurados aos demais empregados como vale alimentação, assistência médica, odontológica e etc.
No entanto, por faculdade da empresa, estes benefícios poderão ser estendidos aos estagiários, desde que não sejam descontados da bolsa-estágio, para que não implique no reconhecimento do vínculo empregatício.
O QUE FAZER PARA EVITAR O RISCO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A lei que regulamenta o estágio estabelece alguns critérios para que a empresa possa formalizá-lo:
• Termo de compromisso de estágio, vinculado ao instrumento jurídico, formalizando as atividades de estágio, prazo e valor da bolsa-estágio definido pela empresa;
• Verificar a regularidade da situação escolar do estudante junto à instituição de ensino ou junto aos agentes de integração públicos e privados;
• Estudante com o curso concluído, que tenha abandonado ou que tenha trancado o curso, são situações que impedem o estágio uma vez que descaracterizam a condição legal;
• O horário de trabalho deve ser condizente para que o estagiário possa frequentar a escola normalmente, ou seja, viagens prolongadas, prorrogação de jornada ou outras situações dessa natureza, podem caracterizar o vínculo empregatício;
• A remuneração é caracterizada pela bolsa-estágio e pode ser pago diretamente ao estagiário ou aos agentes de integração ou à própria instituição de ensino. Qualquer outra forma de remuneração como comissões, horas extras, adicionais e etc., também caracterizarão o vínculo empregatício;
• Seguro contra acidentes pessoais expresso no Termo de Compromisso de Estágio;
• O prazo do TCE será de no máximo de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
• É importante que o empregador faça cumprir a supervisão ou acompanhamento do estágio (através de relatórios) pela instituição de ensino;
A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido, ou seja, é empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.
Pensão Alimentícia durante a Gravidez
Gravidez é um momento especial na vida de qualquer mulher, mas quando vem acompanhada do abandono do companheiro, a mãe se vê numa situação muito difícil. Além do lado emocional fragilizado, tem que arcar com uma série de despesas próprias da gestação. Para quem se encontra nessa situação, uma lei, que já está em vigor, pode ser uma grande ajuda.
Com a promulgação da Lei 11.804/08, toda mulher grávida tem o direito de receber pensão do “suposto” pai sem a necessidade de realização de exame de DNA, ou seja, no momento em que souber da gravidez, a gestante já poderá requerer ao judiciário o pagamento de pensão alimentícia.
Em relação ao valor a ser fixado com pensão, preceitua o art. 2º da referida Lei que o mesmo deverá ser suficiente para cobrir as despesas adicionais e aquelas que sejam dela decorrentes. Senão vejamos.
Art. 2º “Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”.
Insta salientar que os alimentos previstos no texto da Lei referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos dos dois (Parágrafo único do art. 2° da Lei 11.804/08.), ou seja, reconhece a responsabilidade do pai e da mãe com relação ao bebê, levando em consideração a situação financeira de cada um.
Além do mais, após o nascimento, o valor fixado será convertido em pensão alimentícia em favor da criança até que o pai ou a mãe solicite sua revisão, observados os recursos, pois a sentença em uma ação de alimentos, NUNCA é definitiva, uma vez que há um instrumento jurídico chamado de “Revisional de Alimentos” do qual poderá se valer a genitora da criança para aumentar a pensão, ou o genitor para diminuí-la.
Quanto aos alimentos fixados durante a gravidez, estes serão devidos desde a data da citação do réu (pai). Havendo dúvidas quanto à paternidade, o suposto pai deverá requerer o exame pericial após o nascimento da criança, e, caso o resultado seja negativo, a genitora responderá por danos materiais e morais.
Cumpre evidenciar que os alimentos gravídicos já vinham sendo concedidos pelo Judiciário antes, mas a maioria das gestantes, até então, passava todo período de gravidez sem qualquer ajuda financeira do pai.
Ao justificar a proposta da referida Lei, o Senador Rodolpho Tourinho observou que sua meta era inserir em lei uma prática que já vem sendo concedida, via judicial, a muitas mulheres, ou seja, a pensão de alimentos durante a gravidez. Na maioria dos casos, no entanto, as futuras mães só contavam, até hoje, com a participação financeira do pai após o nascimento da criança.
Além disso, a lei aparentemente dá uma resposta implícita a uma das mais contundentes questões discutidas por toda a sociedade quando o assunto é o aborto e até mesmo o descarte de células-tronco não utilizadas. Grande parte dos cientistas e dos juristas tende a não concordar que a vida comece na concepção, mas em algum momento mais tarde, geralmente coincidindo com a formação do cérebro.
Ao reconhecer a gravidez e os deveres do pretenso pai desde o momento da concepção, a lei não dá margens a outras interpretações sobre o momento no qual alguém se torna pai ou mãe. Como ser pai e mãe pressupõe a existência de um filho – um ser humano – a lei corrobora com a ideia de que a origem da vida do ser humano está na concepção.
Assédio Moral um problema coletivo que
que nos faz refletir
Andréia L. C. Colpo
Psicóloga – CRP 07/17447
O assédio moral é uma doença causada pela forma como o trabalho é organizado, e este atinge fortemente a subjetividade dos (as) trabalhadores (as), levando-as a desenvolver baixa auto-estima, etc. O indivíduo nestas condições começa a duvidar de si mesmo, do seu valor e, conseqüentemente, começa a adoecer, passando a influenciar significativamente no seu convívio social, no seu rendimento no trabalho, na sua vida familiar e afetiva.
E o que é o assédio moral no trabalho?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho, sendo mais comuns em relações entre empregado e empregador, onde predominam condutas negativas, relações desumanas de longa duração. Estes, por medo do desemprego, vergonha, associado ao estímulo constante à competitividade, vão gradativamente se desestabilizando e se fragilizando.
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição este deve combatido firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos. O constante crescimento do individualismo em ambientes coletivos demonstra e reafirma o perfil de um ‘novo’ trabalhador: ‘autônomo, flexível’, capaz, competitivo, criativo e qualificado. Estas habilidades o permitem ser qualificado para a demanda do mercado que procura a excelência e saúde perfeita. A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador e trabalhadora de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade, relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental*, que interfere na evolução de uma incapacidade laborativa, neste caso na possibilidade de criar novas perspectivas dentro do trabalho e consequentemente no coletivo que este (a) está inserido. O assédio moral no trabalho não é um fato isolado, ele se baseia na repetição ao longo do tempo de práticas constrangedoras.
A batalha para recuperar a dignidade, o respeito no trabalho e a auto-estima, deve passar pela organização de forma coletiva através dos representantes dos trabalhadores do seu sindicato, das CIPAS, das organizações por local de trabalho (OLP), Comissões de Saúde e procura dos Centros de Referencia em Saúde dos Trabalhadores (CRST) e ainda o. envolvimento diferentes profissionais que se engajem nas questões sociais como: advogados, médicos do trabalho e outros profissionais de saúde, sociólogos, psicólogos e grupos de reflexão sobre o assédio moral. Para que desta forma venhamos possibilitar um ambiente de trabalho saudável aos trabalhadores de um modo em geral.
Prevenção do trauma ocular – medidas simples que podem prevenir a cegueira
Os traumas oculares são uma causa importante de procura aos serviços de oftalmologia, pois causam lesões nos olhos desde uma simples laceração até a cegueira ou perda do olho, com prejuízos importantes que podem ir da perda de dias de trabalho ou mesmo a incapacidade de trabalhar.
Um estudo publicado em São Paulo mostrou que a principal causa de lesão ocular grave foram os materiais de construção com ferimentos variando de leves a perfurações. Em sua maioria as vítimas não usavam equipamentos de proteção individual ou os usavam de modo incorreto. Os acidentes de trânsito que eram a maior causa de perfuração perderam em importância devido à obrigatoriedade do uso de cinto de segurança.
As medidas de prevenção são o uso de óculos de proteção por aqueles que trabalham com ferro, vidros, tijolos, etc além do cuidado com o local de trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS:
CISCO (CORPO ESTRANHO): lavar com água e tentar localizar, retirando com cuidado com cotonete ou gotas de colírio lubrificante (NUNCA usar colírio anestésico, pois este pode causar até a cegueira). Se for corpo estranho metálico procurar oftalmologista no mesmo dia.
Q-BOA, CAL, CIMENTO OU ÁCIDOS: lavar abundantemente com água corrente imediatamente e por alguns minutos. Procurar logo após a lavagem inicial o atendimento médico por oftalmologista.
PERFURAÇÕES E CORTES: não pressionar a área para evitar piora das lesões e procurar imediatamente um serviço médico.
SOLDA ELÉTRICA: ocluir os dois olhos usando uma pomada oftálmica indicada por um médico e procurar assistência.
PREVENÇÃO: usar os equipamentos de proteção individual SEMPRE
Diego Denardi
Oftalmologista