SINDICATO
DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr (a).
GILBERTO PORCELLO PETRY;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES,
CNPJ n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr (a). CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS, CNPJ n. 62.646.617/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr (a).
CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO;
E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT.
ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n.
08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr (a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO, CNPJ n. 06.208.278/0001-35,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr (a).
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA, CNPJ n.
87.373.403/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr (a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE URUGUAIANA E ITAQUI RS, CNPJ n. 92.462.456/0001-91,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr (a).
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS,
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.369.934/0001-50,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr (a).
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores
nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico e eletrônico ,
com abrangência territorial em Alegrete/RS, Arroio do Sal/RS, Balneário
Pinhal/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá /RS, Cidreira/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS,
Igrejinha/RS, Imbé/RS, Itaqui/RS, Itati /RS, Jaguari /RS, Mampituba /RS,
Manoel Viana/RS, Maquiné /RS, Mata/RS, Morrinhos
do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do
Sul/RS, Parobé/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da
Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São José do Sul/RS, São Valentim
do Sul/RS, Tabaí /RS, Taquara/RS, Taquari/RS,
Terra de Areia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três
Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda /RS,
Uruguaiana/RS e Xangri-lá /RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica
mantido, em 01.05.2020 um "salário normativo" no valor de
R$ 1.283,56 (um mil e duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis
centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir da admissão e
no valor de R$ 1.372,92 (um mil e trezentos e setenta e dois reais e
noventa e dois centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir do
mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa dias) no emprego .
1 . A partir de 1º de janeiro de 2021
os salário normativos previstos no "caput" serão
majorados para R$ 1.322,07 (um mil e trezentos e vinte e dois reais e sete
centavos) e R $ 1.414,11 (um mil e
quatrocentos e catorze reais e onze centavos) ,
respectivamente.
2. A partir de 1º de maio de 2021
os salários normativos previstos no "caput" serão majorados
mediante aplicação do percentual previsto no item II da Cláusula 4ª,
infra, para o reajuste geral de salários, com automática compensação da
melhoria salarial prevista no item 1, supra.
3. Esses salários não serão
considerados, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou
substitutivo do salário mínimo legal.
4. Esses salários serão reajustados
sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma
proporção, conforme previsto nos itens 1 e 2, supra, não o sendo, porém,
quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou
do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.
5. Ao aprendiz, contratado nos
termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário
normativo no valor de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e
cinco centavos) por hora. A partir de 1º de janeiro de 2021 este
salário normativo é majorado para R$ 5,00 (cinco reais) por hora.
5.1. Esse salário normativo ao
aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
salários resultantes da aplicação do disposto na Cláusula 4ª da Convenção
Coletiva de Trabalho protocolada sob o número 46218.010479/2019-66 e
registrada sob o número RS003150/2019 (com vigência a partir de
1º/05/2019), serão majorados, observadas as seguintes datas e condições:
I
- em 1º de janeiro
de 2021 , no percentual de 3% (três inteiros por cento),
representando um acréscimo máximo de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove
reais) sobre salarios fixados por mês e de R$
0,86 (oitenta e seis centavos) sobre os salários fixados por hora; e
II
- em 1º de maio de 2021 ,
no percentual correspondente ao somatório do INPC/IBGE medido no período
compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 mais o
somatório do INPC/IBGE verificado no período de 1º de maio de 2020 a 30 de
abril de 2021, ao qual deverá ser acrescido o percentual correspondente a
10% do somatório do INPC/IBGE medido no período de 1º de maio de 2020 a 30
de abril de 2021, a título de ganho real e reposição de perdas, sendo
abatido, do resultado final assim obtido, o percentual de 3% (três
inteiros por cento) referido no item I, supra, restando
automaticamente compensada a melhoria salarial referida no item I, supra.
Para aplicação deste reajute salarial, deverá
ser observado o limite máximo de incidência (mensal ou horário, conforme o
caso) previsto no item 04.6, infra.
04.1. Os empregados admitidos a partir de 1º de maio
de 2019 terão seus respectivos salários admissionais
majorados na mesma proporção do salário de exercente
do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a
hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de
empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o
salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) das
majorações salariais estabelecida nos itens I e II do “caput” desta
cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15
(quinze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção aos
reajustes máximos previstos nos itens I e II do “caput” desta
cláusula, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, válida para
o reajuste previsto para ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2021:
Data de Admissão
Reajuste em
1º/01/2021
Maio/2019
3,00%
Junho/2019
2,75%
Julho/2019
2,49%
Agosto/2019
2,24%
Setembro/2019
1,99%
Outubro/2019
1,74%
Novembro/2019
1,49%
Dezembro/2019
1,24%
Janeiro/2020
0,99%
Fevereiro/2020
0,74%
Março/2020
0,49%
Abril/2020
0,25%
04.2. Em hipótese
alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais
novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de
mais antigo.
04.3.
Serão
compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de
01.05.2019, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela
antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.4. Os salários, resultantes do ora
clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade
de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados
até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.
04.5. Fica perfeitamente esclarecido
que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional,
restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2021.
04.6.
O teto
máximo de aplicação do disposto no "caput" desta cláusula
corresponde ao valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os
salários fixados por mês e de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e
quatro centavos) para os salários fixados por hora.
04.7 . As entidades sindicais
convenentes divulgarão oportunamente, mediante circular e assim que
divulgado o índice do INPC/IBGE relativo ao mês de abril de 2021, a
tabela de proporcionalidade para a aplicação da majoração
salarial prevista no item II do "caput" desta cláusula, aos
empregados admitidos após 1º de maio de 2019.
04.8. As diferenças remuneratórias
decorrentes da aplicação desta Cláusula, bem como da Cláusula Terceira,
supra, relativas ao mês de janeiro de 2021, poderão ser pagas juntamente
com a folha de salários relativa ao mês de fevereiro de 2021, sem
quaisquer ônus para as empresas.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
As empresas que não efetuarem o
pagamento de salários em moeda corrente ou através de depósito em conta
corrente bancária, deverão proporcionar aos integrantes da categoria
profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em
banco.
1. O pagamento de salários ou de
verbas rescisórias, quando feito nas sextas-feiras, às vésperas de
feriados, somente poderá ser feito em moeda corrente.
2. As empresas fornecerão a seus
empregados cópias dos recibos por este firmados ou quando o pagamento for
efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativos
contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias
pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido
à conta vinculada do FGTS.
3. A redução da hora noturna e o
respectivo adicional salarial, poderão ser pagos sob um único título.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão
efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente
autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei
nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, cooperativas, seguros,
previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio
estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não
devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas,
funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e
supermercados e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.
1. Ficam ressalvados os descontos
decorrentes do contido nas cláusulas n° 36ª e 39ª e os efetuados em
decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
2. O somatório dos descontos
realizados com base no previsto no "caput" desta cláusula não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no
mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
A situação salarial dos
empregados substituídos e a dos empregados que vierem a ser admitidos em
substituição a demitidos sem justa causa reger-se-á, respectivamente,
pelas disposições contidas no Enunciado n° 159 do Tribunal Superior do
Trabalho e da Instrução n° 1/82 do mesmo Tribunal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
Fica assegurado:
a - o direito de os empregados,
receberem 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13°
salário) por ocasião da concessão do gozo de férias, desde que requeiram o
pagamento dessa parcela até 10 (dez) dias contados do recebimento do aviso
de concessão de férias;
b - no caso de férias coletivas,
aplica-se o estatuído acima, exceto que o pagamento do adiantamento da
primeira parcela do 13o salário será efetuado no retorno das
férias, podendo, ainda, esse pagamento ser negociado entre as partes;
c - que o valor correspondente à
primeira parcela da gratificação natalina não poderá sofrer qualquer tipo
de correção para fins de compensação quando do pagamento da segunda e/ou
última parcela; e
d - o direito ao recebimento da
segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das
férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É mantido o adicional por tempo
de serviço em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual
do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo
trabalhador ao mesmo empregador.
Parágrafo primeiro - Para os empregados que completarem
o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de
serviço a partir de 1o .05.2002, o percentual referido no item
anterior incidirá sobre a parcela equivalente a até R$ 5.197,22
(cinco mil, cento e noventa sete reais e vinte e dois centavos), do
salário contratual do empregado.
Parágrafo segundo - A partir de 1º de janeiro de
2021 o valor referido no parágrafo primeiro será majorado para R$ 5.353,14
(cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e catorze centavos).
Parágrafo terceiro - A partir de 1º de maio de 2021
o valor referido no parágrafo primeiro será majorado mediante
aplicação do percentual correspondente ao INPC/IBGE medido no período
compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Durante
a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho e aos empregados admitidos até 01.05.2020
e até 01.05.2021, conforme o caso, que percebam
salários de até R$
5.491,69 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um
reais e sessenta e nove centavos) e que estejam matriculados e
frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso
regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável
ao salário, no valor de R$1.372,92 (um mil, trezentos e setenta e dois
reais e noventa e dois centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 686,46
(seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) cada
uma, sendo a primeira até 30 de novembro de 2020 e 2021 e a segunda
até 30 de abril de 2021 e 2022, mediante exibição de comprovantes de
matrícula, frequência e aproveitamento.
1.
A partir de 1º de
janeiro de 2021 , os valores referidos no "caput"
serão majorados para R$ 5.656,44 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis
reais e quarenta e quatro centavos), R$ 1.414,10 (um mil, quatrocentos e
catorze reais e dez centavos) e R$ 707,05 (setecentos e sete reais e cinco
centavos), respectivamente.
2.
Os empregados admitidos após 01.05.2020 e até 01.10.2020 e após 01.05.2021
até 01.10.2021, conforme o caso, e que preencham as demais condições e
requisitos estabelecidos no “caput” desta Cláusula, farão jus a segunda
parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de abril
de 2021 e em 30 de abril de 2022.
3.
Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm
programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.
4.
A partir de 1º de
maio de 2021 os valores referidos
no "caput" serão majorados mediante aplicação do percentual
correspondente ao INPC/IBGE medido no período compreendido entre 1º de
maio de 2019 a 30 de abril de 2021.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do
empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge e, na falta
deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante
a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de
"auxílio funeral", importância equivalente a 2 (duas) vezes
o salário nominal do empregado, até o limite de R$ 4.113,25
(quatro mil, cento e treze reais e vinte e cinco centavos).
1. Em caso de morte decorrente de
acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram
em objeto de serviço à empregadora, o auxílio funeral será pago em valor
dobrado.
2. Ficam excluídas desta obrigação
as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus
empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em
valor igual ou superior ao estabelecido no "caput".
3. As entidades sindicais de
trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na
falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio
será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do
empregado.
4. A partir de 1º de janeiro de
2021 o valor referido no "caput" é majorado para R$ 4.236,65
(quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
5. A partir de 1º de maio de 2021 o
valor referido no "caput" será majorado mediante aplicação
do percentual correspondente ao INPC/IBGE medido no período compreendido
entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
A
partir de 1º de maio de 2020, as empresas com no mínimo 15 (quinze)
empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam
creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais
favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas
comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho,
inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos
legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 273,00 (duzentos e
setenta e três reais), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses,
contados do retorno do auxílio maternidade.
Parágrafo
primeiro. O
auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o
salário da empregada.
Parágrafo
segundo. A
partir de 1º de janeiro de 2021 o valor referido no "caput" será
majorado para R$ 281,19 (duzentos e oitenta e um reais e dezenove
centavos).
Parágrafo
terceiro. A
partir de 1º de maio de 2021 o valor referido no "caput"
será majorado mediante aplicação do percentual correspondente ao INPC/IBGE
medido no período compreendido entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril
de 2021.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao procederem anotações nas Carteiras
de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão:
a - consignar corretamente as
funções exercidas;
b - abster-se de proceder anotações
relativas a dias de ausência por doença e os correspondentes atestados médicos,
as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a
anotação foi determinada pelo Judiciário; e
c - devolvê-la, em 48 (quarenta e
oito) horas, sob pena da multa prevista no
artigo 53, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Na
extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos
órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo
de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de
depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for
analfabeto, cujo pagamento deverá necessariamente ser em
dinheiro ou por depósito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA
CAUSA
Sempre que lhes for solicitado
por escrito, pelo empregado demitido sob acusação de falta grave, as
empresas notifica-lo-ão , também por escrito e
contra recibo, dos motivos da demissão. A falta de notificação, nesses
casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando
o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2
(duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão
concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um)
dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas
hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias.
Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete)
dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado
da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, caso já
tenha novo emprego, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo,
então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do
período restante.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas realizarão as
homologações de rescisões de contratos de trabalho, quando exigidas por
lei, preferentemente junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
1. Não comparecendo o empregado,
para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato
dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a
ausência do empregado.
2. Na hipótese de recusar-se a
homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá
justificar à empresa, por escrito, os motivos de sua recusa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação
experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função
por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma
atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses
entre um contrato e outro.
Parágrafo único. Igualmente não será admitida a
contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores
temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma
função, à mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos
para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.
Parágrafo Único. A empresa que fornecer alimentação a seus empregados, também o fará
e gratuitamente à pessoa em teste.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar
antecipadamente, perante a empresa estar, a um máximo de 12 (doze) meses
da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por
tempo de serviço e que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3
(três) últimos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego
ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de
emprego ou salário cessa automaticamente findo os 12 (doze) meses.
1. Nas mesmas condições, ao
empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6
(seis) últimos ininterruptos, na atual empresa, a garantia fica elevada
para 24 (vinte e quatro) meses.
2. Esta garantia será concedida, em
qualquer caso, por uma única vez.
3. Em relação a esta garantia
poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar
serviços, sem prejuízo da remuneração média, apurada nos últimos 6 (seis)
meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o
final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas
mesmas datas que o forem para os demais empregados.
4. Para fazer jus a esta garantia,
o empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço, deverá
comprovar perante a empregadora, mediante declaração por escrito,
encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, da
aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Para fins do estabelecido no art.
58-A da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, fica
ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga
horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo
parcial, deverá ser homologada pela respectiva entidade sindical de
trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
I - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
SEMANAL
Considerando que o regime de
compensação de horário para trabalho em cinco e não em seis dias por
semana é do maior interesse das partes, gerando menores despesas e maior
disponibilidade de tempo para os trabalhadores, bem como o interesse de
afastar as discussões sobre o contido no vetusto art. 60, da CLT,
estabelecem, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em
situações consideradas insalubres, para as empresas que já o mantenham ou
venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em
um dia da semana, com o consequente trabalho excedente a 8 (oito) horas
nos demais dias da semana, sob a forma de compensação, observando-se o
limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts . 59, § 1°, 413, inc. I e 611-A, incs . I e XIII, da CLT.
1. Com a finalidade de equacionarem
quaisquer dúvidas, estabelecem as partes que o disposto no art. 60, da
CLT, tem aplicabilidade apenas e quando as horas trabalhadas ultrapassarem
o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
2. A realização de horas
extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não
descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
3. A faculdade outorgada às
empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de
compensação de horário; estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a
concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
4. A revogação do contido nesta
cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras
revisões de dissídio coletivo, sentenças normativas ou convenções
coletivas.
5. Na vigência do regime de
compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, os feriados
que ocorrerem de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um
repouso (07:20 horas = 7,33 horas) e, em compensação, os que ocorrerem aos
sábados serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50%
(cinquenta por cento).
5.1. Quando ocorrer feriado em
sábado, as empresas poderão, ao invés de remunerarem as horas de feriado
como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal,
mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de
compensação anual.
II - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
INTERSEMANAL :
No regime horário em que não
ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto no item
"I" supra, e desde que observado o limite constitucional de 8
(oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra,
trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6
(seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de
48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga
alternada sábado sim e o seguinte não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO
As empresas poderão adotar o
regime de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, com a redação
conferida pela Lei nº 13.467/2017, mediante proposta aprovada por 55%
(cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores abrangidos.
1. A adoção do regime de
compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para
determinada unidade ou setor;
2. O citado regime só passará a
vigorar no mínimo após 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação;
3. A introdução deste sistema de
compensação deverá ser comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, o qual
poderá requisitar cópia das listas de assinaturas de sua aprovação pelos
trabalhadores abrangidos;
4. Dentro de um mesmo ano poderá
ser estabelecido mais de um regime de compensação especial com duração
inferior a tal prazo;
5. Implantado o regime de
compensação de que trata esta cláusula, apenas poderá ser alterado se
aprovado por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores
abrangidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora
e, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos respectivos empregados
abrangidos, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, com
recuperação das horas de trabalho, nos estabelecimentos ou em setores
determinados dos mesmos, em determinado dia ou dias, inclusive com troca
de feriados, bem como por ocasiões especiais como nos dias 24 e 31 de
dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, etc.
1. Para que haja a supressão do
trabalho sem a recuperação das horas de trabalho e, consequentemente, sem
o pagamento de salários, o acordo deverá ocorrer entre a empregadora e, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados
atingidos.
2. Estabelecida a compensação,
ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de
aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
3. Sempre que o Sindicato dos
Trabalhadores solicitar, deverá ser- lhe enviada a lista dos empregados
acordantes, para conferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados e
domingos, quando não compensado por outro repouso em dia útil das semanas
imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100%
(cem por cento), ou seja, em
dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo,
para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido
trabalho nesse dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES CUMULATIVAS
As
possibilidades e faculdades estipuladas nas Cláusulas 23ª a 25ª poderão
ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas
atividades de que trata a NR 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho
de 1978, do Ministério do Trabalho e suprida assim, a exigência do art. 60
da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no parágrafo 3°,
do art. 71 e inciso III do art. 611-A, da Consolidação das Leis do
Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 1.095,
de 19.05.2010 (DOU 20.05.2010), poderá haver redução do intervalo
mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a - a empresa interessada protocole,
e obtenha a autorização, junto à Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego pedido específico, nos termos do previsto na Portaria supra
mencionada e do disposto nesta cláusula;
b - a empresa atenda
integralmente às exigências concernentes à organização do(s)
refeitório(s);
c - os empregados não estejam
submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
1. A
redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa
e seus empregados e com o respectivo Sindicato Profissional,
mediante simples “termo complementar” a esta Convenção de Trabalho,
firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa
interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual
deverá conter:
a – a
especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como,
se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou
Serviço;
b – a
necessidade e conveniência da redução;
c – a
especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser
inferiores a 30 (trinta) minutos;
d – as
garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e
da alimentação;
e- os
casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários
e suas consequências;
f – a
expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do
intervalo.
2. O
Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou
pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação
da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar
o “termo complementar”, como previsto no item 28.1., deverá se valer
de listagem com a assinatura dos empreegados interessados com a aprovação
de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo
reduzido.
3. Para
a celebração do “termo complementar”, o Sindicato dos Trabalhadores não
poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não
inerentes à redução do intervalo.
4. O
“termo complementar” fará referência a esta cláusula e ao número de
registro desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e
Emprego.
5. No
caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por
qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em foi
observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
6. Na
implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar
em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais
trabalhadores com outros compromissos.
7. A
duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização
pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO DE PONTO
Visando a comodidade dos
trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5
(cinco) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e
até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem
que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base
para alegação de serviço extraordinário.
1. As empresas poderão, a seu
critério, para os fins previstos no art. 74 da CLT, utilizar o sistema
eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico
(cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional acordante
reconhece expressamente a validade de tal sistema.
1.a. Eventuais falhas do sistema
utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao
trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.
1.b. Não será cobrado qualquer valor
do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão,
decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de
atividade laboral por ele executada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO ALTERNATIVO
Ficam
as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de
controle de jornada de trabalho nas atividades externas, conforme disposto
no inciso X do art. 611-A, da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº
13.467/2017 e na Portaria MTE nº 373/2011.
Parágrafo
primeiro.
Os sistemas de controle de ponto deverão ser fornecidos pelas empresas,
sem ônus para o trabalhador.
Parágrafo
segundo. As
empresas que adotarem os sistemas alternativos deverão comunicar por
escrito o sindicato dos trabalhadores.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos
de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou
prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido,
em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de
trabalho.
1. Esta vantagem é extensiva à
realização de 2 (dois) exames vestibulares.
2. Para usufruir desta vantagem, o
empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua
ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
3. A estes empregados não poderão
as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou
exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a
frequência as aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho,
dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas
provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos
trabalhadores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias não poderão ter início
no dia imediatamente anterior ao Natal, ao fim de ano ou em dia que
anteceder aos feriadões, nem iniciarem na sexta-feira. Caso isto vier a
ocorrer, a empresa deverá conceder um dia a mais de férias.
Parágrafo Único. Fica assegurada a
possibilidade de, mediante solicitação por escrito do empregado, o gozo de
férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período
aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como
quitados os dias gozados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a - por até 2 (dois) dias consecutivos,
no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;
b - pelo tempo necessário para
prestar depoimento judicial na condição de testemunha.
Parágrafo Único. Fica ampliado para 2 (dois) dias,
1 (um) em cada semestre, a faculdade assegurada ao empregado e prevista no
inc. IV do art. 473, da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Será considerada licença não
remunerada a ausência do empregado ao serviço, por 1 (um) dia, na vigência
deste acordo, para internação hospitalar da esposa ou companheira e de
filho menor de até 12 (doze) anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão
gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança
obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança
do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios,
quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
1. O empregado se obriga ao uso e
manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a
indenizar a empresa por extravio ou dano . Poderá
ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da
frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos
uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de
trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu
uso e que continuam de propriedade da empresa.
2. Quando o empregado sofrer
prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua
utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter
recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a
empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a
mesma qualidade da armaçaõ e lentes que foram
danificadas.
3. O período despendido pelo
empregado com a uniformização (vestir ou tirar o uniforme), ainda que de
uso obrigatório, e com a colocação ou retirada de Equipamentos de Proteção
Individual, não será computado na jornada de trabalho ou como tempo à
disposição do empregador, não podendo tais procedimentos serem invocados
como fundamento à pretensão ao pagamento de horas extras.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo
Vice-Presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
1. As empresas fornecerão
gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião em que tomarem posse, um
manual da atividade e legislação relativa à Higiene e Segurança do
Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.
2. Não serão aceitas inscrições,
para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem
contrato de trabalho na condição por prazo determinado, inclusive de
experiência.
3. Aos candidatos inscritos será
fornecido comprovante de inscrição.
4. Depois de encerradas as inscrições,
as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação
nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, quando
expressamente autorizado pelo empregado, devendo manter afixadas cópias
desse edital, locais habituais de afixação de avisos, até o dia da
realização das eleições.
5. As empresas comprometem-se a
proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a
resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
6. A CIPA, por maioria simples de
seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de
assunto de sua competência.
7. Quando solicitado pelo Sindicato
dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos eleitos para a
CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Nas empresas que mantenham
serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, somente terão
validade, para justificar faltas ao serviço por doenças do empregado os
atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos por médicos e
dentistas do Sindicato dos Trabalhadores ou por ele contratados e
credenciados, por aqueles visados.
Parágrafo Único. As empresas que não dispuserem
de serviços médicos e dentários validarão os atestados do INSS e do Sindicato
dos Trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO NEGOCIAL
Por
decisão de Assembleia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e
não sócios das entidades, fica estabelecido o desconto negocial, com
valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados
dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho. As empresas:
a) localizadas somente no município
situado na base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores de Montenegro (Taquari), abrangido pela
presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam
integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de setembro de
2020, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro de
2020, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de fevereiro de
2021, mais 1 (um) dia de salário no mês de setembro de 2021, mais 1
(um) dia de salário no mês de novembro de 2021 e mais 1 (um) dia de
salário no mês de fevereiro de 2022, devendo as importâncias
descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores
respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto;
b) localizadas nos municípios
situados na base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores de Santiago (Alegrete, Capão do Cipó, Jaguari , Manoel Viana, Mata, Nova Esperança do Sul,
Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda )
abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que
sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato
dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância
equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração mensal
recebida pelo empregado, devendo as importâncias descontadas serem
recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto;
c) localizadas nos municípios
situados na base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores de Taquara (Arroio do Sal, Capão da
Canoa, Caraá , Capivari do Sul, Cidreira, Dom
Pedro de Alcântara, Balneário Pinhal, Igrejinha, Imbé, Itati ,
Mampituba , Maquiné ,
Morrinhos do Sul, Osório, Palmares do Sul, Parobé, Riozinho, Rolante,
Santo Ântônio da Patrulha, Taquara, Terra de
Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Coroas, Três Forquilhas e Xangrilá ), abrangido pela presente Convenção,
descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria
profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados
ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de setembro de 2020, mais 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de novembro de 2020 e mais 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de fevereiro de 2021, mais 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de setembro de 2021, mais 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de novembro de 2021 e mais 1 (um) dia de
salário, já reajustado, no mês de fevereiro de 2022, devendo as
importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos
Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto;
d) localizadas nos municípios
situados na base territorial do Sindicato
dos Trabalhadores de Uruguaiana e Itaqui , abrangidos pela
presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam
integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos
Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância
equivalente a 2% (dois por cento) sobre a remuneração mensal recebida pelo
empregado, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres
do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês
subsequente ao desconto;
e) localizadas no município de Mostardas ,
situado na base territorial da Federação
dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos
pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam
integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos
Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância
equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de setembro de
2020, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro de
2020 e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de
2021, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de setembro
de 2021 e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro de
2021, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres
do Sindicato dos Trabalhadores de Taquara respectivo até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao desconto; e
f) localizadas nos municípios de São José do Sul e
Tabaí ,
situados na base territorial da Federação
dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos
pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam
integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato
dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a
importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de
setembro de 2020, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de
novembro de 2020 e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de
janeiro de 2021, mais 1 (um) dia de salario , já
reajustado, no mês de setembro de 2021 e mais 1 (um) dia de salário, já
reajustado, no mês de novembro de 2021, devendo as importâncias
descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de
Montenegro até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
1.
As Empresas
não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos
trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a
comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal
procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical , passível de responsabilização cível e
criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
2 A cópia da guia de pagamento
deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento
efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de
todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada
trabalhador.
3 . Esta cláusula é de inteira
responsabilidade das entidades sindicais de trabalhadores convenentes,
excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes, bem
como as empresas a estes filiadas. Na eventualidade de alguma empresa da
categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores
integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor
referido na presente cláusula e em havendo condenação, o Sindicato
beneficiário do desconto ressarcirá a empresa, bastando que esta apresente
os documentos que comprovem a condenação e o pagamento. Os Sindicatos
laborais e a Federação assumem a responsabilidade por eventuais autuações
administrativas que possam ser impostas às empresas em decorrência da
aplicação do contido nesta clausula.
Parágrafo
Único : Será
garantido aos trabalhadores não associados das entidades sindicais
e que quiserem manifestar oposição ao Desconto Negocial autorizado
pela assembleia geral o direito de exercê-la. A oposição deverá ser
expressada de forma individual e por escrito diretamente nas entidades
sindicais de trabalhadores convenentes, pelo período de 10 (dez) dias a
contar da data em que for assinada a Convenção Coletiva pelos Sindicatos
Representantes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE CUSTEIO
É
estabelecida uma “Contribuição Especial” para custeio das despesas
inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – SINMETAL, a ser recolhida por todas as empresas
integrantes da categoria econômica, vinculadas a quaisquer dos Sindicatos
Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas
nos municípios abrangidos por esta Convenção, em valor
equivalente a 1% (um inteiro por cento) da folha de pagamento de salários
do mês de julho de 2020, a ser paga em duas (2) parcelas de 0,50%
(cinquenta centésimos por cento) cada uma, vencendo a primeira, o
mais tardar, até o dia 30 de novembro de 2020 e a segunda até o dia 30 de
dezembro de 2020.
1)
As empresas que efetuaram o recolhimento da Contribuição Sindical (antigo
Imposto Sindical sobre o capital social) até 31/01/2020 ou da Contribuição
Confederativa até 31/01/2020, ficam dispensadas do recolhimento da segunda
parcela desta Contribuição Especial de Custeio.
2)
As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$ 30,00 (trinta
reais), em parcela única com vencimento em 30 de novembro de 2020.
3)
O não recolhimento nos prazos fixados serão aplicados os mesmos acréscimos
(correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.
4)
Para o ano de 2021, a contribuição referida no “caput” é fixada em 1,5%
(um inteiro e cinco décimos por cento), a ser paga em duas parcelas de
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) cada uma, a incidir sobre a
folha de salários do mês de junho de 2021, vencendo a primeira, o mais
tardar, até o dia 30 de julho de 2021 e a segunda até o dia 30 de agosto
de 2021.
4.1)
As empresas que efetuaram o recolhimento da Contribuição Sindical (antigo
imposto sindical sobre o capital social) até 31 de janeiro de 2021 ou
da Contribuição Confederativa até 31 de janeiro de 2021, poderão
abater, respectivamente, 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por
cento) do valor recolhido, valor este que corresponde ao Sindicato
Patronal, no valor da segunda parcela da Contribuição Especial prevista no
item 4, supra, com data de vencimento em 30 de agosto de 2021. Os valores
resultantes desses 60% e 70% terão sempre como limite o valor para quitar
integralmente a segunda parcela de 0,75%, não podendo excedê-lo e, se for
o caso, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença assim apurada.
5)
Fica mantida, para as empresas sem empregados, contribuição no valor fixo
de R$ 30,00 (trinta reais), a ser recolhida em parcela única até 30
de agosto de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATRASO NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos
fixados nas cláusulas anteriores implicará na incidência dos mesmos
encargos pertinentes ao recolhimento em atraso do FGTS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO PRINCÍPIOS
DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta
Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva,
em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o
equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 4ª, 7ª
até 11ª, 20ª, 24ª e 39ª se constituem em vantagens não previstas em lei
aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 22ª, 23ª e 40ª se
constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em
sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas
da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela
Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como
os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância
do disposto nesta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
No caso de descumprimento do
acima pactuado, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados
beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada
nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente
convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais
um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em
qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova
convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes
declaram haver observado o disposto no artigo 17, inciso II, da MP936/2020
(convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020), para a celebração da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E
ARQUIVAMENTO
Compromete-se o Sindicato das
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio
Grande do Sul — SINMETAL a promover o depósito de uma via do Requerimento
de Registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art.
614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13º da IN/SRT/MTE nº
16, de 15 de outubro de 2013.
GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E
ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
CARLOS FRANCISCO SCHMITT CUMERLATO
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE MAQUINAS
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Vice-Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO,
ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS
MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE
MATERIAL ELETRICO DE URUGUAIANA E ITAQUI RS
JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS,
MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE FEDERAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SANTIAGO
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA AGE URUGUAIANA
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA AGE TAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AGE MONTENEGRO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.