Obrigatoriedade das homologações na entidade sindical, direito de oposição ao desconto negocial deve ser feito pessoalmente

Conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001201/2019,

DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/05/2019,

NÚMERO DA SOLICITAÇÃOMR023889/2019

NÚMERO DO PROCESSO: 46218.006869/2019-31

DATA DO PROTOCOLO: 21/05/2019

CLÁUSULA DÉCIMA NONA, que versa sobre pagamento de salário e rescisão de contrato de trabalho, com o seguinte texto: Tendo em vista a turbulência social e jurídica causada pelo advento da Lei n. 13.467, cujas consequências ainda serão debatidas por um período razoável de tempo, as partes entendem a necessidade de adequação gradual às novas regras, motivo pelo qual ajustam, de acordo com o resultado da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Ministério Público do Trabalho, no Pedido n. 0021886-92.2018.5.04.0000, que DEVERÃO SER HOMOLOGADOS PERANTE O SINDICATO PROFISSIONAL OS TERMOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme os seguintes prazos de vigência: a) para os contratos de trabalho iniciados até 30/04/2019, quando a duração do contrato ultrapassar oito meses; b) para os contratos iniciados após 01/05/2020, quando a duração do contrato ultrapassar 12 meses.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato Profissional se obriga a fornecer as seguintes declarações: a) declaração de comparecimento da empresa, no caso de não comparecimento do trabalhador, desde que comprovado que o empregador deu efetiva ciência ao empregado, da data e hora em que deveria comparecer; b) nos casos de não homologação, justificativa escrita do motivo; c) nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homologação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis.

Parágrafo Segundo – O não cumprimento, pelo sindicato, da obrigação contida no Parágrafo Primeiro, dá direito de a empresa denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho, agendando a homologação naquele órgão.

Parágrafo Terceiro – Nos casos de divergências sobre cálculo ou procedimento da rescisão, o prazo de homologação poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, caso haja concordância do empregado, a fim de que seja negociada uma solução, inclusive com participação do sindicato patronal, se necessário. Não chegando as partes a um acordo e recusando-se o sindicato à homologação, deverá fornecer a declaração prevista na letra “b” do item anterior.’’

SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SANTIAGO
                    32510718

MARECHAL DEODORO 310 CENTRO

sitmstgo@sitmstgo.com.br

“Sejam fortes e corajosos. Não tenham medo nem fiquem apavorados por causa deles, pois o Senhor, o seu Deus, vai com vocês; nunca os deixará, nunca os abandonará”.
(Deuteronômio 31:6)

Rescisões

 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES

  • Exame médico demissional realizado dentro de 15 dias que antecedem o desligamento do

empregado, conforme determina NR7 – itens 7, 4,3 e 5 de 29/1 2/94.

  • Rescisão em 4 (quatro) vias.
  • Formulário seguro-desemprego.
  • Livro ou ficha de registro do empregado.
  • Extrato contendo o valor atualizado do FGTS do empregado, referente ao período de vigência do contrato.
  • Procuração do preposto da Empresa.
  • Todo e qualquer tipo de vale ou adiantamento cujo valor esteja sendo descontado na

rescisão.

  • Comprovação das faltas do funcionáriQ mediante cartão de faltas.
  • A viso prévio em três vias.
  • Guias de recolhimento Sindical e contribuição mensal .
  • GRRF (Guia de recolhimento rescisório do FGTS), em três vias.
  • Os três últimos contra-cheques.
  • No caso de falecimento, certidão de óbito, se houver filhos menores: certidão de nascimento e CPF.
  • Chave de comunicação conectividade social.
  • RSC (relação dos salários de contribuição, conforme formulário próprio do INSS, devidamente preenchida, assim corno o SSS- 132, SB-Sü3ü aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores, conforme Convenção Coletiva).
  • Recibo de entrega da CTPS ao empregado.
  • PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança (com as respectivas matrículas – CRM e CRE/.) assinados e carimbados pelo representante do empregador, conforme convenção coÍllivd.

OBS: Na falta de qualquer documento acima citado, ficará esta Entidade impossibilitada de realizar a homologação da rescisão.

Sind.

Mel., Mec.

 Associados !
Venha fazer parte da nossa entidade sindical!!!!
ligue 055 3251 0718
98403 5797 pode também tirar duvidas através do e-mail sitmstgo@sitmstgo.com.br
Tire suas duvidas !!!
Você já um associado venha conhecer nosso benéficos …