CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045484/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 06/09/2018 ÀS 12:27
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.954.072/0001-96, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GILBERTO PORCELLO PETRY;
SIND NACIONAL IND COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES, CNPJ n. 62.648.555/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARLOS FRANCISCO COMERLATO;
E
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES, CNPJ n. 87.557.641/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ELVIO ATZLER DE LIMA;
SINDICATO TRAB IND MET MECANICA MAT ELETRICO DE ESTRELA, CNPJ n. 89.780.969/0001-36, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILTON CESAR FRANCA ELEUTHERIO;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO, CNPJ n. 06.208.278/0001-35, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA, CNPJ n. 87.373.403/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ENEDIR FRANCISCO SMANIOTTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.369.934/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO KUHN DA COSTA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE NAO-ME-TOQUE, CNPJ n. 10.271.628/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e de material elétrico e eletrônico, com abrangência territorial em Alegrete/RS, Arroio Do Meio/RS, Arroio Do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Da Canoa/RS, Capão Do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro Do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro De Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques De Souza/RS, Mata/RS, Morrinhos Do Sul/RS, Não-Me-Toque/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Osório/RS, Palmares Do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, Santa Clara Do Sul/RS, Santiago/RS, Santo Antônio Da Patrulha/RS, São Francisco De Assis/RS, São Jorge/RS, São Valentim Do Sul/RS, São Vicente Do Sul/RS, Sério/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Terra De Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre Do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-Lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.08.2018, fica estabelecido um “salário normativo” no valor de R$ 1.222,44 (um mil e duzentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir da admissão e no valor de R$ 1.307,54 (um mil e trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa dias) no emprego.
03.1. Esses salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional”, ou substitutivo do salário mínimo legal.
03.2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.
03.3. Em 1º.05.2018, ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, é assegurado um salário normativo no valor de R$4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos) por hora.
03.3.1. Esse salário normativo ao aprendiz não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2018, os empregados, admitidos até 30.04.2017, terão seus salários, resultantes do estabelecido na cláusula n° 04 da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul sob o número 46218.011353/2017-47 e registrado sob o nº RS001790/2017, majorados em 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), limitado o valor deste reajuste a um acréscimo máximo de R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos) nos salários fixados por hora e de R$ 123,00 (cento e vinte e três reais) nos salários fixados por mês.
04.1. Os empregados admitidos a partir de 01.05.2017 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no “caput”, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo:
Data de Admissão Reajuste em 1º/05/2017
Maio/2017 2,05%
Junho/2017 1,88%
Julho/2017 1,71%
Agosto/2017 1,53%
Setembro/2017 1,36%
Outubro/2017 1,19%
Novembro/2017 1,02%
Dezembro/2017 0,85%
Janeiro/2018 0,68%
Fevereiro/2018 0,51%
Março/2018 0,34%
Abril/2018 0,17%
04.2. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo.
04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2017, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula.
04.5. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2018.
04.6. O teto máximo de aplicação do disposto no “caput” desta cláusula corresponde ao valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para os salários fixados por mês e de R$27,27 (vinte e sete reais e vinte e sete centavos) para os salários fixados por hora.
04.7. As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação desta cláusula e da anterior, relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2018, poderão ser pagas até a folha de pagamento de setembro de 2018, sem qualquer ônus para as empresas.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTES POSTERIORES À DATA BASE – SALÁRIO REVISIONAL
Além das hipóteses em que expressamente estão consignadas possibilidades de compensação, toda majoração salarial concedida na vigência desse acordo será objeto de compensação em futuros reajustamentos, espontâneos ou coercitivos. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
05.1 – O salário que servirá de base para os reajustamentos coercitivos futuros será o resultante do previsto na cláusula Quarta, “caput” ou no item 04.1., conforme o caso.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – ABONO
Será concedido um abono em valor equivalente a 13,2 horas de salário, observando como base de incidência o salário resultante da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, a ser pago na folha de pagamento do mês de agosto de 2018, limitado este abono ao valor máximo de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Esta importância representa a quitação das diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho e julho de 2018.
6.1. A base de incidência do abono previsto no caput corresponde ao salário básico, tão somente, sem o acréscimo de quaisquer vantagens ou adicionais, independentemente da natureza destes.
6.2. Aos empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2017 e até 30 de abril de 2018, o abono previsto no caput será devido de forma proporcional, na razão de 1/12 (um doze avos) de abono por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
6.3. As melhorias salariais concedidas a contar de 1º de maio de 2018, inclusive, poderão ser objeto de compensação ou abatimento do valor devido a título de abono.
6.4. Caso o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho ocorra após o fechamento da folha de pagamento do mês de agosto de 2018, o abono em questão poderá ser satisfeito na folha de pagamento do mês de setembro de 2018, sem qualquer ônus para as empresas.
CLÁUSULA SÉTIMA – SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
As empresas que não efetuarem o pagamento de salários em moeda corrente ou através de depósito em conta corrente bancária, deverão proporcionar aos integrantes da categoria profissional, nos dias de pagamento, tempo hábil para o recebimento em banco.
07.1. O pagamento de salários ou de verbas rescisórias, quando feito nas sextas-feiras, às vésperas de feriados, somente poderá ser feito em moeda corrente.
07.2. As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos por este firmados ou quando o pagamento for efetuado mediante depósito bancário em conta corrente, demonstrativos contendo a identificação da empresa, a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, bem como o registro do valor mensal devido à conta vinculada do FGTS.
07.3. A redução da hora noturna e o respectivo adicional salarial, poderão ser pagos sob um único título.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA – DESCONTOS AUTORIZADOS
As empresas somente poderão efetuar desconto nos salários de seus empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem a empréstimos bancários na forma da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, associações, fundações, cooperativas, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.
08.1. Ficam ressalvados os descontos decorrentes do contido nas cláusulas n° 36 e 39 e os efetuados em decorrência de prejuízos causados por dolo ou culpa.
08.2. O somatório dos descontos realizados com base no previsto no “caput” desta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA – SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
A situação salarial dos empregados substituídos e a dos empregados que vierem a ser admitidos em substituição a demitidos sem justa causa reger-se-á, respectivamente, pelas disposições contidas no Enunciado n° 159 do Tribunal Superior do Trabalho e da Instrução n° 1/82 do mesmo Tribunal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – FÉRIAS
Fica assegurado:
a – o direito de os empregados, receberem 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13° salário) por ocasião da concessão do gozo de férias, desde que requeiram o pagamento dessa parcela até 10 (dez) dias contados do recebimento do aviso de concessão de férias;
b – no caso de férias coletivas, aplica-se o estatuído acima, exceto que o pagamento do adiantamento da primeira parcela do 13o salário será efetuado no retorno das férias, podendo, ainda, esse pagamento ser negociado entre as partes;
c – que o valor correspondente à primeira parcela da gratificação natalina não poderá sofrer qualquer tipo de correção para fins de compensação quando do pagamento da segunda e/ou última parcela; e
d – o direito ao recebimento da segunda parcela da gratificação natalina juntamente com o pagamento das férias que forem gozadas entre os dias primeiro e vinte de dezembro.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É mantido o adicional por tempo de serviço em 3,00% (três por cento), a incidir sobre o salário contratual do empregado beneficiado, por quinquênio de trabalho prestado pelo trabalhador ao mesmo empregador.
11.1 – Para os empregados que completarem o tempo de serviço necessário à percepção do adicional por tempo de serviço a partir de 1o.05.2002, o percentual referido no item anterior incidirá sobre a parcela equivalente a até R$ 4.949,73 (quatro mil e novencentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), do salário contratual do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
Aos empregados admitidos até 01.05.2017, que percebam salários de até R$5.230,18 (cinco mil e duzentos e trinta reais e dezoito centavos) e que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$ 1.307,54 (um mil e trezentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 653,77 (seiscentos e cinequenta e três reais e setenta e sete centavos) cada uma, sendo a primeira até 30 de outubro de 2018 e a segunda até 30 de abril de 2019, mediante exibição de comprovantes de matrícula, frequência e aproveitamento.
12.1. Os empregados admitidos após 01.05.2018 e até 01.10.2018, e que preencham as demais condições e requisitos estabelecidos no “caput” desta Cláusula, farão jus a segunda parcela desta vantagem, com pagamento previsto para ocorrer em 30 de abril de 2019.
12.2. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de “auxílio funeral”, importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado, até o limite de R$3.917,38 (três mil e novecentos e dezessete reais e trinta e oito centavos).
13.1. Em caso de morte decorrente de acidente do trabalho, exceto os de trajeto, mas incluídos os que ocorram em objeto de serviço à empregadora, o auxílio funeral será pago em valor dobrado.
13.2. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no “caput”.
13.3. As entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO CRECHE
A partir de 1º de agosto de 2018, as empresas com no mínimo 15 (quinze) empregadas com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não possuam creche própria, ou convênio com creches particulares, em condições mais favoráveis, deverão reembolsar diretamente à empregada as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho, inclusive o legalmente adotado, em creche que preencha os requisitos legais, de sua livre escolha, até o limite de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por filho (a), pelo período de 18 (dezoito) meses, contados do retorno do auxílio maternidade.
14.01. O auxílio-creche objeto dessa cláusula não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANOTAÇÕES NA CTPS
Ao procederem anotações nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados, as empresas deverão:
a – consignar corretamente as funções exercidas.
b – abster-se de proceder anotações relativas a dias de ausência por doença e os correspondentes atestados médicos, as sanções disciplinares aplicadas ou qualquer referência de que a anotação foi determinada pelo Judiciário.
c – devolvê-la, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da multa prevista no artigo 53, da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, por meio de depósito bancário ou cheque visado, salvo quando o empregado for analfabeto, cujo pagamento deverá necessariamente ser em dinheiro ou por depósito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Sempre que lhes for solicitado por escrito, pelo empregado demitido sob acusação de falta grave, as empresas notificá-lo-ão, também por escrito e contra recibo, dos motivos da demissão. A falta de notificação, nesses casos, gerará a presunção de despedida sem justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO – REDUÇÃO DE HORÁRIO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as 2 (duas) horas a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, por 1 (um) dia completo ou em 2 (duas) manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que excederem nos demais dias. Poderá, ainda, o empregado optar pela redução correspondente a 7 (sete) dias corridos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado pré-avisado da rescisão contratual poderá, no momento ou no curso do período, caso já tenha novo emprego, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato, sem o cumprimento e o pagamento do período restante.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As empresas realizarão as homologações de rescisões de contratos de trabalho, quando exigidas por lei, preferentemente junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
20.1. Não comparecendo o empregado, para receber as parcelas rescisórias, na data e hora marcados, o Sindicato dos Trabalhadores atestará, por escrito, a presença da empresa e a ausência do empregado.
20.2. Na hipótese de recusar-se a homologar alguma rescisão contratual, o Sindicato dos Trabalhadores deverá justificar à empresa, por escrito, os motivos de sua recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Não será admitida a contratação experimental dos empregados readmitidos para o exercício da mesma função por uma mesma empresa, inclusive as do mesmo grupo econômico e com a mesma atividade, salvo se tiver transcorrido um tempo mínimo de 12 (doze) meses entre um contrato e outro.
21.1. Igualmente não será admitida a contratação por experiência de pessoal que, como trabalhadores temporários, tenham imediatamente antes prestado serviços, na mesma função, à mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TESTES PRÁTICOS
A realização de testes práticos para admissão não poderá exceder a 1 (uma) jornada normal.
22.1. A empresa que fornecer alimentação a seus empregados, também o fará e gratuitamente à pessoa em teste.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO APOSENTANDO
Ao empregado que comprovar antecipadamente, perante a empresa estar, a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou ordinária mínima por tempo de serviço e que conte com um mínimo de 8 (oito) anos, sendo os 3 (três) últimos ininterruptos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar-se. A garantia de emprego ou salário cessa automaticamente findo os 12 (doze) meses.
23.1. Nas mesmas condições, ao empregado que contar com um mínimo de 16 (dezesseis) anos, sendo os 6 (seis) últimos ininterruptos, na atual empresa, a garantia fica elevada para 24 (vinte e quatro) meses.
23.2. Esta garantia será concedida, em qualquer caso, por uma única vez.
23.3. Em relação a esta garantia poderá haver acordo no sentido de que o empregado deixe de prestar serviços, sem prejuízo da remuneração média, apurada nos últimos 6 (seis) meses, a qual continuará a ser paga, como se trabalhando estivesse, até o final da garantia. Nestes casos, os pagamentos deverão ser efetuados nas mesmas datas que o forem para os demais empregados.
23.4. Para fazer jus a esta garantia, o empregado, ao implementar a condição de tempo de serviço, deverá comprovar perante a empregadora, mediante declaração por escrito, encontrar-se a 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, conforme o caso, da aquisição do direito à aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Para fins do estabelecido no art. 58-A da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, fica ajustado que a opção do empregado que, admitido para trabalhar carga horária normal, desejar passar a laborar em regime de trabalho de tempo parcial, deverá ser homologada pela respectiva entidade sindical de trabalhadores.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
I – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL
Considerando que o regime de compensação de horário para trabalho em cinco e não em seis dias por semana é do maior interesse das partes, gerando menores despesas e maior disponibilidade de tempo para os trabalhadores, bem como o interesse de afastar as discussões sobre o contido no vetusto art. 60, da CLT, estabelecem, com inteiro conhecimento de causa, para vigorar mesmo em situações consideradas insalubres, para as empresas que já o mantenham ou venham a adotar, o regime de supressão, parcial ou total, do trabalho em um dia da semana, com o consequente trabalho excedente a 8 (oito) horas nos demais dias da semana, sob a forma de compensação, observando-se o limite diário de 10 (dez) horas, tudo na forma do contido nos arts. 59, § 1°, 413, inc. I e 611-A, incs. I e XIII, da CLT.
1. Com a finalidade de equacionarem quaisquer dúvidas, estabelecem as partes que o disposto no art. 60, da CLT, tem aplicabilidade apenas e quando as horas trabalhadas ultrapassarem o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
2. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto.
3. A faculdade outorgada às empresas restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação de horário; estabelecido, não poderão suprimi-lo sem a concordância do empregado, salvo se decorrer de imposição legal.
4. A revogação do contido nesta cláusula somente poderá ocorrer mediante expressa disposição em futuras revisões de dissídio coletivo, sentenças normativas ou convenções coletivas.
5. Na vigência do regime de compensação de horário pela supressão do trabalho aos sábados, os feriados que ocorrerem de segunda a sexta-feira serão remunerados como mais um repouso (07:20 horas = 7,33 horas) e, em compensação, os que ocorrerem aos sábados serão remunerados como horas extras, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
5.1. Quando ocorrer feriado em sábado, as empresas poderão, ao invés de remunerarem as horas de feriado como extras, suprimir 07:20 horas (= 7,33 horas) da carga horária semanal, mediante redução da jornada em um ou mais dias, ou mediante ajuste de compensação anual.
II – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO INTERSEMANAL:
No regime horário em que não ocorra compensação de horas de trabalho, como previsto no item “I” supra, e desde que observado o limite constitucional de 8 (oito) horas diárias, poderá haver compensação de uma semana para outra, trabalhando-se em uma semana 5 (cinco) dias de oito horas e em outra 6 (seis) dias de oito horas, isto é, uma semana de 40:00 horas e outra de 48:00 horas, no máximo, visando a que os empregados gozem de folga alternada sábado sim e o seguinte não.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
As empresas poderão adotar o regime de compensação previsto no artigo 59, § 2º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, mediante proposta aprovada por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores abrangidos.
26.1. A adoção do regime de compensação ora aludido poderá ser para a empresa toda, ou para determinada unidade ou setor;
26.2. O citado regime só passará a vigorar no mínimo após 5 (cinco) dias úteis de sua aprovação;
26.3. A introdução deste sistema de compensação deverá ser comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, o qual poderá requisitar cópia das listas de assinaturas de sua aprovação pelos trabalhadores abrangidos;
26.4. Dentro de um mesmo ano poderá ser estabelecido mais de um regime de compensação especial com duração inferior a tal prazo;
26.5. Implantado o regime de compensação de que trata esta cláusula, apenas poderá ser alterado se aprovado por 55% (cinquenta e cinco por cento) dos trabalhadores abrangidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPENSAÇÃO PARA GOZO DE FOLGAS
Mediante acordo entre empregadora e, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) dos respectivos empregados abrangidos, poderá ser suprimido total ou parcialmente o trabalho, com recuperação das horas de trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, em determinado dia ou dias, inclusive com troca de feriados, bem como por ocasiões especiais como nos dias 24 e 31 de dezembro, na segunda e na terça-feira de carnaval, etc.
27.1. Para que haja a supressão do trabalho sem a recuperação das horas de trabalho e, consequentemente, sem o pagamento de salários, o acordo deverá ocorrer entre a empregadora e, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos respectivos empregados abrangidos.
27.2. Estabelecida a compensação, ficarão os discordantes minoritários obrigados a cumpri-la, sob pena de aplicação, pela empresa, de sanções disciplinares.
27.3. Sempre que o Sindicato dos Trabalhadores solicitar, deverá ser- lhe enviada a lista dos empregados acordantes, para conferência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em feriados e domingos, quando não compensado por outro repouso em dia útil das semanas imediatamente anterior ou posterior, será pago com o adicional de 100% (cem por cento), ou seja, em dobro. Em decorrência deste ajuste, a remuneração do feriado ou domingo, para aqueles que a ela fizerem jus, será sempre simples, tenha ou não ocorrido trabalho nesse dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INTERVALO INTRAJORNADA
Na forma prevista no parágrafo 3°, do art. 71 e inciso III do art. 611-A, da Consolidação das Leis do Trabalho e como facultado pelo contido na Portaria MTE n° 1.095, de 19.05.2010 (DOU 20.05.2010), poderá haver redução do intervalo mínimo de uma hora para até meia hora, desde que:
a – a empresa interessada protocole, e obtenha a autorização, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego pedido específico, nos termos do previsto na Portaria supra mencionada e do disposto nesta cláusula;
b – a empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização do(s) refeitório(s);
c – os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;
29.1. A redução do intervalo deverá ser, preliminarmente, acertada entre a empresa e seus empregados e com o respectivo Sindicato Profissional, mediante simples “termo complementar” a esta Convenção de Trabalho, firmado obrigatoriamente, entre o Sindicato dos trabalhadores e a empresa interessada, com assistência do respectivo Sindicato Patronal, o qual deverá conter:
a – a especificação do (s) estabelecimento (s) em que será implantada, bem como, se for o caso, para determinada Seção, Setor, Linha de Produção ou Serviço;
b – a necessidade e conveniência da redução;
c – a especificação dos períodos de duração dos intervalos, que não poderão ser inferiores a 30 (trinta) minutos;
d – as garantias oferecidas pela empregadora em relação às condições de repouso e da alimentação;
e- os casos de cessação da redução e os procedimentos à readequação dos horários e suas consequências;
f – a expressa proibição da possibilidade de indenização ou supressão do intervalo.
29.2. O Sindicato dos Trabalhadores, quando solicitado pela empresa interessada ou pelos empregados da mesma, não poderá se negar a intermediar a implantação da redução de intervalo intrajornada, sendo que, para estabelecer e firmar o “termo complementar”, como previsto no item 27.1., deverá se valer de listagem com a assinatura dos empreegados interessados com a aprovação de no mínimo 55% (cinquenta e cinco por cento) dos que terão o intervalo reduzido.
29.3. Para a celebração do “termo complementar”, o Sindicato dos Trabalhadores não poderá pleitear a negociação e/ou inclusão de disposições ou vantagens não inerentes à redução do intervalo.
29.4. O “termo complemantar” fará referência a esta cláusula e ao número de registro desta Convenção Coletiva no órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
29.5. No caso de determinação, administrativa ou judicial, de cessação, por qualquer motivo, do intervalo reduzido, não acarretará, no período em foi observado, nenhum pagamento ou indenização aos empregados.
29.6. Na implantação da redução do intervalo intrajornada, a empresa deverá levar em conta situações especiais de gestantes, estudantes e demais trabalhadores com outros compromissos.
29.7. A duração reduzida do intervalo será implementada após a sua autorização pelo órgão do Ministério do Trabalho e Emprego.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REGISTRO DE PONTO
Visando a comodidade dos trabalhadores, as empresas poderão permitir a marcação do ponto até 5 (cinco) minutos antes do horário previsto para início dos trabalhos e até 5 (cinco) minutos após o horário previsto para seu término, sem que essas marcações antecipada e posterior do ponto possam servir de base para alegação de serviço extraordinário.
30.1. As empresas poderão, a seu critério, para os fins previstos no art. 74 da CLT, utilizar o sistema eletrônico de registro de ponto, em substituição ao sistema mecânico (cartão e relógio ponto), sendo que a categoria profissional acordante reconhece expressamente a validade de tal sistema.
30.1.a. Eventuais falhas do sistema utilizado não poderão resultar em prejuízo ao empregado, cuja presença ao trabalho será, então, atestada por seu superior hierárquico.
30.1.b. Não será cobrado qualquer valor do empregado, quando houver necessidade de substituição de seu cartão, decorrente de desgaste normal pelo uso ou danificação decorrente de atividade laboral por ele executada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS DO ESTUDANTE
As empresas abonarão os períodos de ausência do empregado estudante para efetivação da matrícula ou prestação de exames, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular, quando tal ocorra em horário conflitante com o de trabalho.
31.1. Esta vantagem é extensiva à realização de 2 (dois) exames vestibulares.
31.2. Para usufruir desta vantagem, o empregado deverá comunicar, caso a caso, à empregadora, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como comprovar a sua ocorrência nas 72 (setenta e duas) horas seguintes.
31.3. A estes empregados não poderão as empresas, durante o ano letivo, modificar o horário de trabalho ou exigir a prestação de horas extraordinárias, de modo que prejudique a frequência as aulas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – INTERRUPÇÕES NO HORÁRIO DE TRABALHO
As interrupções do trabalho, dentro do horário normal de serviço, que tenham origem em causas provocadas pela empresa, não poderão ser descontadas dos salários dos trabalhadores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS
As férias não poderão ter início no dia imediatamente anterior ao Natal, ao fim de ano ou em dia que anteceder aos feriadões, nem iniciarem na sexta-feira. Caso isto vier a ocorrer, a empresa deverá conceder um dia a mais de férias.
33.1 – Fica assegurada a possibilidade de, mediante solicitação por escrito do empregado, o gozo de férias ser concedido por antecipação aos que não tiverem período aquisitivo completo e sem que este se modifique, considerando-se como quitados os dias gozados.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – LICENÇAS REMUNERADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a – por até 2 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora;
b – pelo tempo necessário para prestar depoimento judicial na condição de testemunha.
34.1. Fica ampliado para 2 (dois) dias, 1 (um) em cada semestre, a faculdade assegurada ao empregado e prevista no inc. IV do art. 473, da CLT.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LICENÇA NÃO REMUNERADA
Será considerada licença não remunerada a ausência do empregado ao serviço, por 1 (um) dia, na vigência deste acordo, para internação hospitalar da esposa ou companheira e de filho menor de até 12 (doze) anos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente uniforme e seus acessórios, quando exigirem seu uso obrigatório em serviço.
36.1. O empregado se obriga ao uso e manutenção adequados dos equipamentos e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio ou dano. Poderá ser impedido de trabalhar, com perda do respectivo salário e da frequência, quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamentos. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes de seu uso e que continuam de propriedade da empresa.
36.2. Quando o empregado sofrer prejuízo por dano em óculos com lentes de grau, decorrente de sua utilização no estrito desempenho de sua atividade laboral, sem ter recebido o devido equipamento de proteção dos referidos óculos, a empregadora obrigar-se-á à reposição ou conserto daqueles, observada a mesma qualidade da armaçaõ e lentes que foram danificadas.
36.3. O período despendido pelo empregado com a uniformização (vestir ou tirar o uniforme), ainda que de uso obrigatório, e com a colocação ou retirada de Equipamentos de Proteção Individual, não será computado na jornada de trabalho ou como tempo à disposição do empregador, não podendo tais procedimentos serem invocados como fundamento à pretensão ao pagamento de horas extras.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CIPA
Todo o processo eleitoral das CIPAs e respectiva apuração serão coordenados pelo Vice-Presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
37.1. As empresas fornecerão gratuitamente, aos membros da CIPA, na ocasião em que tomarem posse, um manual da atividade e legislação relativa à Higiene e Segurança do Trabalho, atualizando-o sempre que necessário.
37.2. Não serão aceitas inscrições, para concorrer a cargo de membro da CIPA, de empregados que tiverem contrato de trabalho na condição por prazo determinado, inclusive de experiência.
37.3. Aos candidatos inscritos será fornecido comprovante de inscrição.
37.4. Depois de encerradas as inscrições, as empresas comunicarão aos trabalhadores, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos e respectivos apelidos, quando expressamente autorizado pelo empregado, devendo manter afixadas cópias desse edital, locais habituais de afixação de avisos, até o dia da realização das eleições.
37.5. As empresas comprometem-se a proporcionar à CIPA local adequado ao desempenho de suas atividades e a resguardar seu uso exclusivo durante as reuniões.
37.6. A CIPA, por maioria simples de seus membros, poderá convocar reunião extraordinária, para tratar de assunto de sua competência.
37.7. Quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, as empresas informarão a relação dos eleitos para a CIPA no prazo de 10 (dez) dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ATESTADO MÉDICO
Nas empresas que mantenham serviços médicos e odontológicos próprios ou contratados, somente terão validade, para justificar faltas ao serviço por doenças do empregado os atestados desses médicos e dentistas e os fornecidos por médicos e dentistas do Sindicato dos Trabalhadores ou por ele contratados e credenciados, por aqueles visados.
38.1. As empresas que não dispuserem de serviços médicos e dentários validarão os atestados do INSS e do Sindicato dos Trabalhadores.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL
Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecido o desconto negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
a) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Bento Gonçalves (Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Santa Tereza, Nova Bassano, Nova Araçá, Parai, Guaporé, Dois Lajeados, São Valentim do Sul, Veranópolis, Cotiporã, Fagundes Varela, Vila Flores, Nova Prata, São Jorge, Vista Alegre do Prata, Guabijú e Protásio Alves), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1(um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto, do corrente ano, e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do ano corrente, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o 10° dia (décimo) do mês subsequente ao desconte.
b) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Estrela (Arroio do Meio, Arvorezinha, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Forquetinha, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Nova Bréscia, Pouso Novo, Progresso, Relvado, Santa Clara do Sul, Sério, Teutônia, Travesseiro e Westfália) descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto, do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove) devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
c) localizadas somente nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro (Barão, Brochier, Capela Santana, Harmonia, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do Sul, São Pedro da Serra,Taquari e Tupandi), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
d) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago (Alegrete, Capão do Cipó, Jaguari, Manoel Viana, Mata, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda) abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração mensal recebida pelo empregado, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
e) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Taquara (Arroio do Sal, Capão da Canoa, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Balneário Pinhal, Igrejinha, Imbé, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Palmares do Sul, Parobé, Riozinho, Rolante, Santo Ântônio da Patrulha, Taquara, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Coroas e Três Forquilhas), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
f) localizadas no município de Não Me Toque abrangidos pela presente Convenção descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da Categoria Profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário já reajustado, no mês de agosto do corrente ano devendo as importâncias descontadas serem recolhidas a FETRAMEIAG – Federação dos Trabalhadores Metalúrgico, e-mail FETRAMEIAG@brturbo.com.br, fone (51) 32126696 respectivo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
g) localizadas nos municípios de Anta Gorda, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Fazenda Vilanova, Fontoura Xavier, Ilópolis, Muçum, Paverama, Putinga, Roca Sales, São José do Herval e Vespasiano Correa, situados na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto, do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Estrela respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
h) localizadas nos municípios de Balneário Pinhal, Capivari do Sul, Itati, Mostardas e Xangrilá, situados na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pela Federação dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto, do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Taquara respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
i) localizadas nos municípios de São José do Sul e Tabaí, situados na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos (FETRAMEIAG-RS), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
39.1. As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
39.2 Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
39.3. Considerando a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não procederam o desconto e recolhimento da contribuição já vencida, poderá fazê-lo no mês de setembro de 2018, recolhendo-a aos cofres da entidade respectiva até o 10º dia do mês de outubro de 2018.
39.5. Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula e em havendo condenação, a Federação ou Sindicato beneficiário do desconto ressarcirá a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento. A Federação e os Sindicatos de Trabalhadores convenentes também assumem a responsabilidade por eventuais autuações administrativas que possam ser impostas às empresas em decorrência da aplicação do contido nesta clausula.
Parágrafo Primeiro: Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizada pela assembléia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente junto a sede do Sindicato pelo período de 10 dias da data em que for efetivado o primeiro desconto, em horário de expediente do sindicato.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores nas bases territoriais abrangidas pelos Sindicatos de Bento Gonçalves, Estrela, Montenegro, Taquara e Santiago e Não Me Toque admitidos após a data base, será descontado 01 (um) dia de salário no primeiro mês de serviço e recolhido aos cofres do Sindicato até o quinto dia, após o desconto.
Parágrafo Terceiro: Considerando a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não procederem o desconto e recolhimento da contribuição já vencida, poderá fazê-lo no mês de setembro de 2018, recolhendo-a aos cofres da entidade até o 10° dia do mês de outubro de 2018.
Parágrafo Quarto – Os sindicatos profissionais deverão encaminhar para a FETRAMEIAG cópia dos documentos descritos no item 39.2, supra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
É estabelecida uma “Contribuição Especial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINMETAL, a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da folha de pagamento de salários já reajustada, do mês de julho de 2018, a ser paga em 2 (duas) parcelas de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) cada uma, vencendo a primeira, o mais tardar, até o dia 15 de setembro e a última até o dia 15 de outubro de 2018. Ficará dispensada do recolhimento da segunda parcela a empresa que recolher a primeira, impreterivelmente, até o dia 15 de setembro de 2018, não admitindo esta excepcionalidade qualquer atraso na data deste pagamento.
40.01. As empresas sem empregados recolherão o valor fixo de R$20,00 (vinte reais), em parcela única com vencimento em 15 de outubro de 2018.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ATRASO NOS RECOLHIMENTOS
O não recolhimento nos prazos fixados nas cláusulas anteriores implicará na incidência dos mesmos encargos pertinentes ao recolhimento em atraso do FGTS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO – PRINCÍPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho foi resultado de ampla negociação coletiva, em momento de muitas dificuldades para as categorias convenentes e visou o equilíbrio destas dificuldades. Assim, o disposto nas cláusulas 3ª, 7ª, 10ª até 14ª, 23ª, 27ª e 39ª se constituem em vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e as cláusulas 25ª, 26ª e 40ª se constituem em contrapartida às empresas da categoria econômica, em sintonia com os princípios da comutatividade e do conglobamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – PENALIDADES
No caso de descumprimento do acima pactuado, por qualquer das partes, inclusive pelos empregados beneficiados, haverá a incidência da multa que houver sido especificada nas cláusulas supra.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
As disposições da presente convenção, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas por mais um ano, ou revistas total ou parcialmente, sendo indispensável, em qualquer hipótese, termo aditivo firmado pelos convenentes ou nova convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DECLARAÇÕES
Os Sindicatos convenentes declaram haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinentes à celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Compromete-se o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul — SINMETAL a promover o depósito de uma via do Requerimento de Registro (Sistema Mediador) da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para fins de registro e arquivo, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio Grande do Sul, consoante dispõe o art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 13º da IN/SRT/MTE nº 16, de 15 de outubro de 2013.
GILBERTO PORCELLO PETRY
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CARLOS FRANCISCO COMERLATO
Procurador
SIND NACIONAL IND COMPONENTES PARA VEICULOS AUTOMOTORES
JOSE ELVIO ATZLER DE LIMA
Presidente
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES
NILTON CESAR FRANCA ELEUTHERIO
Presidente
SINDICATO TRAB IND MET MECANICA MAT ELETRICO DE ESTRELA
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO
ENEDIR FRANCISCO SMANIOTTO
Presidente
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA
FRANCISCO KUHN DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE NAO-ME-TOQUE
ANEXOS
ANEXO I – ATA SINDICATO DE BENTO GONÇALVES
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA SINDICATO DE MONTENEGRO
Anexo (PDF)
ANEXO III – ATA SINDICATO DE TAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO IV – ATA SINDICATO ESTRELA
Anexo (PDF)
ANEXO V – ATA SINDICATO DE NÃO ME TOQUE
Anexo (PDF)
ANEXO VI – ATA SINDICATO DE SANTIAGO