CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR047073/2018
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
06/11/2018 ÀS 16:14
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.018815/2018-38
DATA DO PROTOCOLO:
28/11/2018
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ENIO GUIDO RAUPP e por seu Procurador, Sr(a). MARCELO AQUINI FERNANDES;
E
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES, CNPJ n. 87.557.641/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
SINDICATO TRAB IND MET MECANICA MAT ELETRICO DE ESTRELA, CNPJ n. 89.780.969/0001-36, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO, CNPJ n. 91.369.934/0001-50, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE NAO-ME-TOQUE, CNPJ n. 10.271.628/0001-85, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ELVIO ATZLER DE LIMA;
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA, CNPJ n. 87.373.403/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CARMEN LUCIA REIS PINTO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Industria Metalurgica, com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio Do Meio/RS, Arroio Do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Bom Retiro Do Sul/RS, Boqueirão Do Leão/RS, Canudos Do Vale/RS, Capão Da Canoa/RS, Capão Do Cipó/RS, Capela De Santana/RS, Capitão/RS, Capivari Do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS e Não-Me-Toque/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO
Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva a partir de 01.05.2018 (um de maio de dois mil e dezoito), os seguintes Pisos Normativos:
4.1 Fica estabelecido, com a ressalva das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 abaixo, para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva a partir de 01.05.2018 (um de maio de dois mil e dezoito), um piso normativo de R$ 1.410,20, (um mil quatrocentos e dez reais e vinte centavos) mensais, ou R$ 6,41 (seis reais e quarenta e um centavos) por hora de trabalho.
4.2 A título de incentivo para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 1.258,40 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por hora de trabalho. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS.
4.3 Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim das empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 1.258,40 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por hora de trabalho.
4.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 1.258,40 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por hora de trabalho aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos.
Parágrafo Primeiro Os Pisos Normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a Cláusula 5ª (quinta) ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.
Parágrafo Segundo Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 2,50% (dois e meio por cento), incidente sobre os salários praticados em 01.05.2017 (um de maio de dois mil e dezesseis), autorizados a compensação do reajuste previsto na Cláusula 5º (quinta), parágrafo 2º (segundo) da Convenção Coletiva de Trabalho, nos casos em que já tiver sido concedido pelo empregador, bem como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2017 (um de maio de dois mil e dezessete) a 30.04.2018 (trinta de abril de dois mil e dezoito).
Parágrafo Terceiro Sem prejuízo da antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer em Janeiro de 2019 aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula 04.1 supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de Maio de 2018.
Parágrafo Quarto o mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Terceiro venha a ser aplicado ao piso da categoria em Janeiro de 2019, incidirá também sobre os pisos das Cláusulas 04.2, 04.3 e 04.4, de forma a manter a proporcionalidade.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO
As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA SEXTA – RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem as associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.
7.1 Ficam ressalvados os descontos decorrentes de prejuízos causados por dolo ou culpa.
7.2 O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 70% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – ARREDONDAMENTOS
Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário mensal revisando será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.
CLÁUSULA NONA – SUBSTITUIÇÃO
A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução nº 01 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja: Súmula 159 “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”
Instrução nº 01 “Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO NATALINA
Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13o. salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13o. salário) por ocasião da concessão das férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 04 (quatro primeiras) e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100%.
Parágrafo único. Poderão as empresas da categoria econômica realizar a compensação até o limite de um domingo por mês, e havendo trabalho em domingos excedentes de um no mês, as respectivas horas serão pagas com adicional de 100% independentemente da folga compensatória em um dia da semana imediatamente anterior ou posterior ao dia do trabalho, salvo nos casos em que o empregado já tiver sido contratado, pela peculiaridade do trabalho, para o desempenho de atividades regulares aos domingos.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, na RCL 6275, como forma de conciliar a nova realidade frente a eventual discussão sobre perdas salariais, e como resultado da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e do Ministério Público doTrabalho, no Pedido n. 0021886-92.2018.5.04.0000, as partes ajustam, com efeito imediato, que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo estadual do RS (ou piso salarial regional), conforme previsto anualmente pelo Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, para a faixa dos empregados metalúrgicos, de acordo com a Lei Complementar 103.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
Aos empregados que percebam parte da remuneração em comissão, fica assegurada a natureza salarial desta parcela. A integração da comissão em Férias e 13º Salário serão feitas na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos doze meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros seis meses do período sobre o qual far-se-á a média para integração das comissões.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXIGÊNCIAS PARA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que exigirem de seus empregados a prestação de serviço de horasextras, com previsão estimada de uma hora e meia de trabalho, deverão fornecer aos mesmos um lanche ao término da jornada normal de trabalho, com duração de 10 minutos, computado esse período como horaextra.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
Para o empregado que estiver estudando em escola de ensino fundamental ou médio ou equivalente, ou de nível superior, que seja de interesse do setor, as empresas concederão um abono escolar anual, que não terá natureza salarial, na seguinte forma:
a) meio (0,50) piso salarial até 30 de setembro de 2018
b) meio (0,50) piso salarial até 30 de março de 2019
Parágrafo único: considerando que a presente vantagem é para incentivar os trabalhadores ao estudo, e / ou formação profissional, para fazer jus ao abono o empregado deverá apresentar, até a data prevista para o pagamento de cada parcela, comprovante de matrícula e frequência às aulas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, decorrente de comprovado acidente de trabalho ou doença profissional, a empregadora pagará ao cônjuge e, na falta desta, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de “auxílio funeral”, importância equivalente a uma vez o piso normativo da categoria vigente à época do pagamento.
18.1. O pagamento deverá ser feito no prazo alusivo ao das verbas rescisórias, e a importância poderá ser objeto de compensação, em caso de condenação, em ação judicial, em despesas com o funeral havido.
18.2. Ficam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no “caput”.
18.3. As entidades sindicais de trabalhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PAGAMENTO DE SALÁRIO OU RESCISÃO DE CONTRATO
Tendo em vista a turbulência social e jurídica causada pelo advento da Lei n. 13.467, cujas consequências ainda serão debatidas por um período razoável de tempo, as partes entendem a necessidade de adequação gradual às novas regras, motivo pelo qual ajustam, de acordo com o resultado da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região e do Ministério Público doTrabalho, no Pedido n. 0021886-92.2018.5.04.0000 que só deverão ser homologados perante o sindicato profissional os pedidos de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, conforme os seguintes prazos de vigência:
a) para os contratos de trabalho iniciados até 30/04/2018, quando a duração do contrato ultrapassar oito meses;
b) para os contratos iniciados após 01/05/2018, quando a duração do contrato ultrapassar 12 meses.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato Profissional se obriga a fornecer as seguintes declarações: a) declaração de comparecimento da empresa, no caso de não comparecimento do trabalhador, desde que comprovado que o empregador deu efetiva ciência ao empregado, da data e hora em que deveria comparecer;
b) nos casos de não homologação, justificativa escrita do motivo; c) nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homologação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis.
Parágrafo Segundo – O não cumprimento, pelo sindicato, da obrigação contida no Parágrafo Primeiro, dá direito de a empresa denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho, agendando a homologação naquele órgão.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de divergências sobre cálculo ou procedimento da rescisão, o prazo de homologação poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, caso haja concordância do empregado, a fim de que seja negociada uma solução, inclusive com participação do sindicato patronal, se necessário. Não chegando as partes a um acordo e recusando-se o sindicato à homologação, deverá fornecer a declaração prevista na letra b do item anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito ao empregado a falta determinante da rescisão. A falta de comunicação gerará a presunção de despedida imotivada. No caso de recusa do empregado em assinar a comunicação, ficará suprida a exigência mediante assinatura de duas testemunhas quanto à recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPROVAÇÕES DAS CONTIBUIÇÕES SINDICAIS
Por ocasião da homologação da rescisão de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a comprovar junto à entidade sindical de trabalhadores o pagamento das contribuições sindicais devidas pelo trabalhador, bem como o recolhimento da contribuição sindical devida pela empresa ao sindicato patronal, na vigência da presente convenção.
Parágrafo único – O sindicato profissional encaminhará trimestralmente ao sindicato da categoria econômica relatório das empresas que compareceram, no período, informando o respectivo CNPJ e a comprovação ou não dos recolhimentos de contribuição.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO – FORMA DE CUMPRIMENTO
Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo, ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AVISO PRÉVIO – DISPENSA DE CUMPRIMENTO
O empregado demitido no curso do aviso prévio da rescisão contratual, comprovando obtenção de novo emprego, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando-se a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
Parágrafo único. O empregado demitente também será liberado do cumprimento do aviso prévio, na forma do caput, quando comprovar novo emprego na mesma categoria abrangida na presente convenção.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATAÇÃO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Nos termos da MP 2.076 de 23.02.01, fica convencionada a contratação de trabalho por tempo parcial, observadas as seguintes condições:
a) as empresas poderão contratar trabalhadores para jornadas em tempo parcial, no limite de 25 (vinte e cinco) horas semanais com salário proporcional aos empregados da mesma empresa que cumprem jornada integral;
b) no caso de não existir empregado com jornada integral na mesma função, os salários serão proporcionais ao último empregado que trabalhou na empresa, até um ano de sua contratação;
c) é vedado às empresas demitir para admissão de novo empregado na mesma função com jornada reduzida;
d) a categoria econômica da reparação de veículos e acessórios poderá contratar empregados por tempo determinado nos termos da Lei nº 9.601, de 21.01.1998.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO
Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário próprio do INSS, devidamente preenchida, assim como o SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO (PPP)
As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário básico, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada a multa de 06 (seis) meses do salário básico do empregado prejudicado.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Terá direito à garantia de emprego a empregada gestante até 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO OU TRABALHO AO APOSENTANDO
Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 01 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: Para usufruir deste benefício, o empregado deverá comunicar por escrito ao empregador tal situação, bem como apresentar documento hábil fornecido pelo INSS à comprovação do seu direito.
Parágrafo Segundo: Esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no “caput”, ficando rescindido o contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O empregado não poderá usar mais de uma vez este direito.
Parágrafo Quarto: Não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometimento de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VACINA
Quando da admissão, o empregador exigirá comprovante de vacina antitetânica do empregado; caso não possua a vacina, deverá faze-la e comprovar juntamente com os demais documentos admissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, dentro do 14 ° GRUPO – Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”, respectivamente, “indústria de reparação de veículos e acessórios” e sindicato profissional dos “Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VACINA
Quando da admissão, o empregador exigirá comprovante de vacina antitetânica do empregado; caso não possua a vacina, deverá faze-la e comprovar juntamente com os demais documentos admissionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ENQUADRAMENTO SINDICAL
O enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, dentro do 14 ° GRUPO – Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”, respectivamente, “indústria de reparação de veículos e acessórios” e sindicato profissional dos “Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes normas:
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que integram a categoria econômica da reparação de veículos e acessórios, objetivando alcançar maior elasticidade de prestação de serviços e evitar a dispensa de trabalhadores, é assegurado o direito de compensar as horas extraordinárias avençadas na presente convenção, através de majoração do horário diário, com redução de horário futuro, e vice-versa, respeitando o período de vigência da presente convenção. A adoção do regime previsto nesta Cláusula exclui a compensação prevista na Cláusula 34º (trigéssima quarta) desta Convenção.
Parágrafo Segundo: O volume de horas extraordinárias a serem compensadas não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) horas-ano, por funcionário, respeitando o limite de 11 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, considerando o período de 01.05.2018 (primeiro de maio de dois mil e dezoito) a 30.04.2019 (trinta de abril de dois mil e dezenove).
Parágrafo Terceiro: As horas extras assim laboradas, sob o sistema de Banco de Horas, não sofrerão qualquer acréscimo, sendo remuneradas como horas normais.
Parágrafo Quarto: Não haverá redução salarial, no período em que for reduzida a jornada de trabalho, assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias sob o regime de Banco de Horas.
Parágrafo Quinto: O presente Sistema de Banco de Horas não implica na garantia de estabilidade no emprego.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que os empregados que tiverem horas a recuperar junto à empresa, que será dada a oportunidade para que estes as recuperem no período determinado pela empresa.
Parágrafo Sétimo: A não observância desta determinação, ou a demissão antecipada, acarretará ao funcionário o desconto em folha de pagamento, das horas não recuperadas.
Parágrafo Oitavo: As empresas deverão informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias ao Sindicato Profissional quando da adoção do Banco de Horas bem como fornecerão a listagem dos funcionários com horas em haver e/ou a pagar, a cada trimestre, quando solicitado.
Parágrafo Nono: As empresas que optarem pelo regime de Banco de Horas previsto nesta cláusula reduzirão a jornada normal de trabalho dos empregados a ele sujeitos, de 44 para 43 horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Para os fins do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, as empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 08h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres sendo desnecessária a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, com a ressalva de que, quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor, haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
Parágrafo Primeiro: A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá ser suprimido sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.
Parágrafo Segundo: Instituída a compensação de jornada, quando houver feriado que recair em sábado, o empregado poderá suprimir a compensação na semana que preceder o feriado, compensar as horas com folga em outro dia da semana ou pagar as horas objeto de compensação com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FERIADOS PROLONGADOS
Mediante acordo escrito entre empregador e empregados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para conferência escrita do sindicato dos trabalhadores, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, nos feriados em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa. A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.
Parágrafo primeiro – O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia da listagem dos trabalhadores que utilizaram o descrito no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EXIGENCIA PARA PRESTAÇÃO DE HORAS-EXTRAS FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
As empresas que exigirem de seus empregados a prestação de serviço de horas-extras, com previsão estimada de uma hora e meia de trabalho, deverão fornecer aos mesmos um lanche ao término da jornada normal de trabalho, com duração de 10 minutos, computado esse período hora-extra.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO ESTUDANTE – AUSÊNCIA
O empregado estudante em curso do ensino fundamental ou médio ou equivalente, ou de nível superior, será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo comprovar o fato no prazo de 72 horas (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS – DIA DE INÍCIO
Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.
Parágrafo único: Na ocorrência da situação prevista acima o empregado terá direito a 01 (um) dia de acréscimo ao final das férias, salvo quando houver compensação de jornada na forma da cláusula 32º (trigésima segunda), quando o acréscimo ao final será de 2 (dois) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – EQUIPAMENTOS – UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Fornecerão, também, gratuitamente uniformes e seus acessórios.
Parágrafo Único: Os empregados se obrigam ao uso, manutenção e limpeza adequados dos equipamentos que receberem, independentemente de fiscalização da empresa, e a indenizar esta por extravio ou dano. Poderá ser o empregado impedido de trabalhar, com a perda respectiva do salário e da freqüência, quando o mesmo não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamento de segurança, ou ainda, se apresentar com estes em condições de higiene ou de uso inadequados. Quando extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso e que são de propriedade da empresa.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CIPA – RELAÇÃO DE ELEITOS
É de 10 (dez) dias, a contar da data de eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho, fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou dentistas que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados médicos fornecidos por médicos das empresas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas permitirão o acesso da Diretoria da entidade sindical de trabalhadores ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora acordantes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento do presente acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores e que objetivem o aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – REPASSE DAS MENSALIDADES
As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DESCONTO NEGOCIAL
Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecido o desconto negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
a) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Bento Gonçalves (Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul, Santa Tereza, Nova Bassano, Nova Araçá, Parai, Guaporé, Dois Lajeados, São Valentim do Sul, Veranópolis, Cotiporã, Fagundes Varela, Vila Flores, Nova Prata, São Jorge, Vista Alegre do Prata, Guabijú e Protásio Alves), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância “mensal” equivalente a 1,36% (um virgula trinta e seis por cento) do piso máximo da categoria vigente, que deverá ser recolhido aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o dia 07º (sétimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
b) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Estrela (Arroio do Meio, Arvorezinha, Canudos do Vale, Capitão, Colinas, Coqueiro Baixo, Cruzeiro do Sul, Doutor Ricardo, Encantado, Estrela, Forquetinha, Imigrante, Itapuca, Lajeado, Marques de Souza, Nova Bréscia, Pouso Novo, Progresso, Relvado, Santa Clara do Sul, Sério, Teutônia, Travesseiro e Westfália)descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto, do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove) devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
c) localizadas somente nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro (Barão, Brochier, Capela Santana, Harmonia, Maratá, Montenegro, Pareci Novo, Poço das Antas, Salvador do Sul, São Pedro da Serra,Taquari e Tupandi), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
d) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago (Alegrete, Capão do Cipó, Jaguari, Manoel Viana, Mata, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda) abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração mensal recebida pelo empregado, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
e) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Taquara (Arroio do Sal, Capão da Canoa, Caraá, Cidreira, Dom Pedro de Alcântara, Igrejinha, imbé, Mampituba, Maquiné, Morrinhos do Sul, Osório, Palmares do Sul, Parobé, Riozinho, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, Taquara, Terra de Areia, Torres, Tramandaí, Três Cachoeiras, Três Coroas e Três Forquilhas), abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
f) localizadas no município de Não Me Toque abrangidos pela presente Convenção descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da Categoria Profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário já reajustado, no mês de agosto do corrente ano devendo as importâncias descontadas serem recolhidas FETRAMEIAG/RS – Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos, Material Elétrico, Eletrônico e Implementos Agrícolas do Estado do Rio Grande do Sul, email: fetrameiag@brturbo.com.br e telefone (51) 3212-6696 o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
g) localizada nos municípios de Uruguaiana e Itaqui abrangido pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, ja reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivos até o quinto dua útil do mês subsequente ao desconto.
h) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Anta Gorda, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Fazenda Vila Nova, Fontoura Xavier, Ilópolis, Muçum, Paverama, Putinga, Roca Sales, São José do Herval e Vespasiano Correa, situados na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos, Material Elétrico, Eletrônico e Implementos Agrículas do Estado do Rio Grande do Sul (FETRAMEIAG/RS), descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a um dia de salario, já reajustado no mês de agosto do corrente ano, mais um dia de salario já reajustado no mês de novembro do corrente ano e mais um dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do sindicato dos trabalhadores de Estrela, respectivo até o quinta dia útil subsequente ao desconto.
i) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Balneario Pinhal, Capivari do Sul, Itati, Mostardas e angrilá, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a um dia de salario, já reajustado no mês de agosto do corrente ano, mais um dia de salario já reajustado no mês de novembro do corrente ano e mais um dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do sindicato dos trabalhadores de Taquara, respectivo até o quinta dia útil subsequente ao desconto.
j) localizadas nos municípios de São José do Sul e Tabaí, situados na base territorial da Federação dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânico, Material Elétrico, Eletrônico e Implementos Agrículas do Estado do Rio Grande do Sul (FETRAMEIAG-RS), abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente convenção, a importância equivalente a 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de agosto do corrente ano, mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de novembro do corrente ano e mais 1 (um) dia de salário, já reajustado, no mês de janeiro de 2019 (dois mil e dezenove), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores de Montenegro respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo Primeiro: Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizada pela assembléia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente junto a sede do Sindicato pelo período de 10 dias úteis da data em que for efetivado o primeiro desconto, em horário de expediente do sindicato.
44.1. As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
44.2 Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
44.3 O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
44.4 Considerando a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não procederam o desconto e o recolhimento da contribuição já vencida, poderá fazê-lo no mês de agosto de 2018, recolhendo-a aos cofres da entidade respectiva até o 10º dia do mês de setembro de 2018.
44.5 Esta clausula é de inteira responsabilidade da Federação e dos sindicatos dos trabalhadores, excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando ressarcimento do valor referido, na presente cláusula e havendo condenação, a Federação ou sindicato beneficiário do desconto ressarcira a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento.
44.6. Considerando a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não procederam o desconto e recolhimento da contribuição já vencida, poderá fazê-lo no mês de agosto de 2017, recolhendo-a aos cofres da entidade respectiva até o 10º dia do mês de setembro de 2017.
44.7.Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula e em havendo condenação, a Federação ou Sindicato beneficiário do desconto ressarcirá a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores nas bases territoriais abrangidas pelos Sindicatos de Bento Gonçalves, Estrela, Montenegro, Taquara e Santiago admitidos após a data base, será descontado 01 (um) dia de salário no primeiro mês de serviço e recolhido aos cofres do Sindicato até o quinto dia, após o desconto.
Parágrafo Terceiro: Qualquer trabalhador integrante da categoria profissional representado pelos Sindicatos de Bento Gonçalves, Estrela, Montenegro, Taquara e Santiago poderá desde que expressamente e de forma individual, comparecendo pessoalmente ao Sindicato profissional, no prazo de até 10 (dez) dias após o primeiro pagamento reajustado, opor-se ao desconto da contribuição. A oposição deverá ser comunicada a empresa que o trabalhador mantém vínculo de trabalho.
Parágrafo Quarto: Os Sindicatos Profissionais repassarão o valor equivalente a 20% de um dia de trabalho da categoria que representa em até 30 (trinta) dias da data aprazada para o recebimento pelas empresas do desconto negocial. Para quem recolhe sobre 3 (três) dias de trabalho, será devido a cada mês, o percentual de 6,66 (seis virgula sessenta e seis por cento) a cada mês de recolhimento em favor da FETRAMEIAG. Aqueles que recolhem percentual mensal nos doze meses, repassarão nos meses de agosto/18, novembro/18 e janeiro de 2019 o equivalente a 6,66%(seis virgula sessenta e seis por cento) a ser calculado sobre um dia de trabalho. Os valores recebidos pelo sindicato em atraso serão da mesma forma repassado a FETRAMEIAG mediante deposito em conta corrente.
Parágrafo Quinto – Os sindicatos profissionais deverão encaminhar para a FETRAMEIAG cópia dos documentos descritos no item 44.2 supra no prazo disposto no §4° desta clausula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO REPRESENTAÇÃO SINDICAL (CRS)
Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, recolherão, até o dia 12 (doze) de setembro de 2018 (dois mil e dezoito), ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2018 (dois mil e dezoito), calculada sobre os salários já reajustados.
Parágrafo Primeiro:Para os autônomos e microempresas sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 100,00 (cem reais), que deverá ser pago até o dia 12 (doze) de setembro de 2018 (dois mil e dezoito).
Parágrafo Segundo:O não pagamento da importância prevista no caput e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONDIÇÕES DE CONCILIAÇÃO
A presente convenção coletiva de trabalho é resultado de ampla negociação coletiva em momento de elevada controvérsia a respeito da Lei n. 13.467/2017, e de grandes dificuldades para as entidades sindicais de trabalhadores e de empresas, de sorte que as condições nela ajustadas terão validade pelo período de vigência, não se prorrogando ou perpetuando no tempo, senão caso validadas em nova negociação para o período seguinte.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA – DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Fica fixada multa de 10% do salário básico em favor do empregado prejudicado, por descumprimento de cláusula de obrigação de fazer, contida na presente Convenção, salvo quando a própria cláusula, ou a CLT, já contiver previsão de penalidade.
ENIO GUIDO RAUPP
Presidente
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
MARCELO AQUINI FERNANDES
Procurador
SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SIND TRABS INDS MET MEC E MAT ELETRICO BENTO GONCALVES
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SINDICATO TRAB IND MET MECANICA MAT ELETRICO DE ESTRELA
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO DE MONTENEGRO
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE NAO-ME-TOQUE
JOSE ELVIO ATZLER DE LIMA
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS
CARMEN LUCIA REIS PINTO
Procurador
SINDICATO TRAB INDS METAL MECAN MAT ELETRICO DE TAQUARA
ANEXOS
ANEXO I – ATA DE BENTO GONÇALVES
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA ESTRELA
Anexo (PDF)
ANEXO III – ATA TAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO IV – ATA NÃO ME TOQUE
Anexo (PDF)
ANEXO V – ATA DE MONTENEGRO
Anexo (PDF)
ANEXO VI – ATA DE TAQUARA
Anexo (PDF)
ANEXO VII – ATA FRETAMEIAG PART 1
Anexo (PDF)
ANEXO VIII – ATA FRETAMEIAG PART 2
Anexo (PDF)