Obrigatoriedade das homologações na entidade sindical, direito de oposição ao desconto negocial deve ser feito pessoalmente

Conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001201/2019,

DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/05/2019,

NÚMERO DA SOLICITAÇÃOMR023889/2019

NÚMERO DO PROCESSO: 46218.006869/2019-31

DATA DO PROTOCOLO: 21/05/2019

CLÁUSULA DÉCIMA NONA, que versa sobre pagamento de salário e rescisão de contrato de trabalho, com o seguinte texto: Tendo em vista a turbulência social e jurídica causada pelo advento da Lei n. 13.467, cujas consequências ainda serão debatidas por um período razoável de tempo, as partes entendem a necessidade de adequação gradual às novas regras, motivo pelo qual ajustam, de acordo com o resultado da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Ministério Público do Trabalho, no Pedido n. 0021886-92.2018.5.04.0000, que DEVERÃO SER HOMOLOGADOS PERANTE O SINDICATO PROFISSIONAL OS TERMOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, conforme os seguintes prazos de vigência: a) para os contratos de trabalho iniciados até 30/04/2019, quando a duração do contrato ultrapassar oito meses; b) para os contratos iniciados após 01/05/2020, quando a duração do contrato ultrapassar 12 meses.

Parágrafo Primeiro – O Sindicato Profissional se obriga a fornecer as seguintes declarações: a) declaração de comparecimento da empresa, no caso de não comparecimento do trabalhador, desde que comprovado que o empregador deu efetiva ciência ao empregado, da data e hora em que deveria comparecer; b) nos casos de não homologação, justificativa escrita do motivo; c) nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homologação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis.

Parágrafo Segundo – O não cumprimento, pelo sindicato, da obrigação contida no Parágrafo Primeiro, dá direito de a empresa denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho, agendando a homologação naquele órgão.

Parágrafo Terceiro – Nos casos de divergências sobre cálculo ou procedimento da rescisão, o prazo de homologação poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, caso haja concordância do empregado, a fim de que seja negociada uma solução, inclusive com participação do sindicato patronal, se necessário. Não chegando as partes a um acordo e recusando-se o sindicato à homologação, deverá fornecer a declaração prevista na letra “b” do item anterior.’’