CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021

 

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:           MR023889/2019

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 17/05/2019 ÀS 14:55

 

 

FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 08.610.653/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ELVIO ATZLER DE LIMA;

 

S INDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO, CNPJ n. 06.208.278/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA;

 

E

 

SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL, CNPJ n. 92.946.359/0001-74, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ENIO GUIDO RAUPP;

 

ce lebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas industrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Alegrete/RS, Capão Do Cipó/RS, Jaguari/RS, Manoel Viana/RS, Mata/RS, Nova Esperança Do Sul/RS, Santiago/RS, São Francisco De Assis/RS, São Vicente Do Sul/RS e Unistalda/RS.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO NORMATIVO

 

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2019 a 30/04/2020

Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva a partir de 01.05.2019 (um de maio de dois mil e dezenove), os seguintes Pisos Normativos:

3.1 Fica estabelecido, com a ressalva das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 abaixo, para to dos os trabalhadores abrangidos pela presente convenção coletiva a partir de 01.05.2019 (um de maio de dois mil e dezenove), um piso normativo de R$ 1.496,00, (um mil quatrocentos e noventa e seis reais) mensais, ou R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos) por hora de trabalho.

3.2 A título de incentivo para o ingresso de trab alhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 1.335,40 (um mil, trezentos e trinta e cinco e quarenta centavos) por mês ou R$ 6,07 (seis reais e sete centavos) por hora de trabalho. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS.

3.3 Aos empregados que não exerçam funçõe s relacionadas com a atividade fim das empresas (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife,           Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 1.335,40 (um mil, trezentos e trinta e cincoreais e quarenta centavos) por mês ou R$ 6,07 (seis reais e sete centavos) por hora de trabalho.

3.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 1.335,40 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) por mês ou R$ 6,07 (seis reais e sete centavos) por hora de trabalho aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos.

 

Parágrafo Primeiro – Os Pisos Normativos desta cláusula, serão reajustados conforme a Cláusula 3ª (terceira) ou outra política salarial, se mais benéfica, que venha a ser aplicada nos salários da categoria profissional.

Parágrafo S egundo – Os demais trabalhadores, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão reajuste salarial de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários praticados em 01.05.2018 (um de maio de dois mil e dezoito), autorizados a compensação, nos casos em que já tiver sido concedido pelo empregador, bem como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2018 (um de maio de dois mil e dezoito) a 30.04.2019 (trinta de abril de dois mil e dezenove).

Parágrafo Terceiro– Sem prejuízo da  antecipação de que trata esta Cláusula, caso venha a ocorrer em

Janeiro de 2020 aumento do salário mínimo regional, por ato legislativo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que supere o piso salarial normativo previsto na Cláusula 03.1 supra, este piso será automaticamente reajustado até o valor do salário mínimo regional, visando impedir que o piso da categoria seja inferior ao salário mínimo no Estado. A fim de evitar expectativas indevidas, fica esclarecido que esta paridade será mantida até que sobrevenha nova negociação coletiva, e não servirá de base para reajuste futuro de salários, que tomará por base o salário e/ou piso salarial em 01 de Maio de 2019. Parágrafo Quarto– o mesmo reajuste que, por força do Parágrafo Terceiro venha a ser aplicado ao piso da categoria em Janeiro de 2020, incidirá também sobre os pisos das Cláusulas 03.2, 03.3 e 03.4, de forma a manter a proporcionalidade.

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

 

CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – ADIANTAMENTO

As empresas concederão, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

 

 

CLÁUSULA SEXTA – RECIBOS DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão a seus empregados cópias dos recibos de pagamento por estes firmados contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados.

 

DESCONTOS SALARIAIS

 

CLÁUSULA SÉTIMA – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

 

Ficam autorizados os descontos no salário dos empregados quando expressamente autorizados e quando se referirem as associações, fundações, cooperativas, clubes, seguros, previdência privada, transporte, refeições, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos e convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, farmácias, hospitais, casas de saúde, laboratórios, lojas e supermercados, bem como pelo fornecimento de ranchos e compras intermediadas pelo SESI, e mensalidades devidas ao Sindicato dos Trabalhadores.

7.1 – Ficam ressalvados os descontos decorrentes de prejuízos causados por dolo  ou culpa.

7.2 – O somatório dos descontos realizados com base nesta cláusula não poderá exceder a 7 0% (setenta por cento) do salário-base do empregado no mês.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E

CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

 

CLÁUSULA OITAVA – ARREDONDAMENTOS

 

Feita a aplicação dos percentuais estabelecidos nas cláusulas anteriores sobre o salário mensal revisando será o resultado do mesmo arredondado para a unidade de centavo imediatamente superior, quando ocorrer a hipótese.

 

 

CLÁUSULA NONA – SUBSTITUIÇÃO

 

A situação dos empregados substitutos e dos empregados que vierem a ser admitidos em decorrência de demissão sem justa causa de outro empregado, reger-se-ão, respectivamente, pelas disposições da Súmula 159 e Instrução nº 01 do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja: Súmula 159 – “Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”

Instrução nº 01 – “Admitido empre gado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais”.

 

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA DÉCIMA – GRATIFICAÇÃO NATALINA

Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina (13o. salário) aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho atestado pelo Instituto de Previdência, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO

 

Todo empregado terá direito, independentemente de requerimento, a receber 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina (13o. salário) por ocasião da concessão das férias.

 

 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

As horas extras, nos dias úteis, serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras e 100% (cem por cento) para as demais, excedentes à jornada compensatória. Em havendo esta jornada, as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 04 (quatro primeiras) e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais. As horas realizadas nos domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100%.

Parágrafo único. Poderão as empresas da categoria econômica realizar a compensação até  o limite de um domingo por mês, e havendo trabalho em domingos excedentes de um no mês, as respectivas horas serão pagas com adicional de 100% independentemente da folga compensatória em um dia da semana imediatamente anterior ou posterior ao dia do trabalho, salvo nos casos em que o empregado já tiver sido contratado, pela peculiaridade do trabalho, para o desempenho de atividades regulares aos domingos.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIO

As empresas pagarão a seus empregados, a título de adicional por tempo de serviço, o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário contratual, por quinquênio de trabalho prestado pelo empregado ao mesmo empregador.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, na RCL 6275, como forma de conciliar a nova realidade frente a eventual discussão sobre perdas salariais, e como resultado da mediação promovida pela VicePresidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Ministério Público doTrabalho, no Pedido

  1. 0021886-92.2018.5.04.0000, as partes ajustam, com efeito imediato, que a base de cálculo do adicional de insalubridade será o salário mínimo estadual do RS (ou piso salarial regional), conforme previsto anualmente pelo Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, para a faixa dos empregados metalúrgicos, de acordo com a Lei Complementar 103.

 

COMISSÕES

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES

 

Aos empregados que percebam parte da remuneração em comissão, fica assegurada a natureza salarial desta parcela. A integração da comissão em Férias e 13º Salário serão feitas na seguinte forma: as comissões serão integradas pela média de comissões dos últimos doze meses, corrigindo-se monetariamente os valores dos primeiros seis meses do período sobre o qual far-se-á a média para integração das comissões.

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EXIGENCIAS PARA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

As empresas que exigirem de seus empregados a prestação de serviços de horas-extras, com previsão estimada de uma hora e meia de trabalho, deverão fornecer aos mesmos um lanche ao término da jornada normal de trabalho, com duração de 10 minutos, computado esse período como hora extra.

 

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO

Para o empregado que estiver estudando em escola de ensino fundamental ou médio ou equivalente, ou de nível superior, que seja de interesse do setor, as empresas concederão um abono escolar anual, que não terá natureza salarial, na seguinte forma:

  • meio (0,50) piso salarial até 30 de setembro de 2019
  • meio (0,50) piso salarial até 30 de março de 2020
  • meio (0,50) piso salarial até 30 de setembro de 2020
  • meio (0,50) piso salarial até 30 de março de 2021

Parágrafo único: considerando que a presente vantagem é para incentivar os trabalhadores ao estudo, e / ou formação profissional, para fazer jus ao abono o empregado deverá apresentar, até a data prevista para o pagamento de cada parcela, comprovante de matrícula e frequência às aulas.

AUXÍLIO MORTE/FUNERAL

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL

 

No caso de falecimento do empregado, decorrente de comprovado acidente de trabalho ou doença profissional, a empregadora pagará ao cônjuge e, na falta desta, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante a apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de “auxílio funeral”, importância equivalente a uma vez o piso normativo da categoria vigente à época do pagamento.

18.1. O pagamento deverá ser feito no prazo alusivo ao das verbas rescisórias, e a importância poderá     ser objeto de compensação, em caso de condenação, em ação judicial, em despesas com o funeral havido.

18.2. Fi cam excluídas desta obrigação as empresas que mantenham ou venham a manter seguro de vida para seus empregados, cuja parcela subsidiada do prêmio assegure indenização em valor igual ou superior ao estabelecido no “caput”.

18.3. As entidades sindicais de traba lhadores convenentes concordam em incluir a indicação de que, na falta de designação do beneficiário pela Previdência Social, o auxílio será pago ao(s) dependente(s) constante(s) na ficha de registro do empregado.

 

 

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PAGAMENTO DE SALÁRIO OU RESCISÃO DE CONTRATO

Tendo em vista a turbulência social e jurídica causada pelo advento da Lei n. 13.467, cujas consequências ainda serão debatidas por um período razoável de tempo, as partes entendem a necessidade de adequação gradual às novas regras, motivo pelo qual ajustam, de acordo com o resultado da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e do Ministério Público doTrabalho, no Pedido n. 0021886-92.2018.5.04.0000 que deverão ser homologados perante o sindicato profissional os termos de rescisão do contrato de trabalho, conforme os seguintes prazos de vigência:

  1. para os contratos de trabalho iniciados até 30/04/2019, quando a duração do contrato ultrapassar o ito meses;
  2. para os contratos iniciados após 01/05/2020, quando a duração do contrato ultrapassar 12 meses. Parágrafo Primeiro – O Sindicato Profissional se obriga a fornecer as seguintes declarações:
  3. declaração de comparecimento da empresa, no caso de não comparecimento do trabalhador, desde que comprovado que o empregador deu efetiva ciência ao empregado, da data e hora em que deveria comparecer;
  4. nos casos de não homologação, justificativa escrita do motivo;
  5. nos casos em que a empresa solicitou agenda para a homolog ação e nesta não havia horário disponível dentro do prazo legal, fornecer declaração contendo o dia e hora mais próximos disponíveis. Parágrafo Segundo – O não cumprimento, pelo sindicato, da obrigação contida no Parágrafo Primeiro, d á direito de a empresa denunciar a irregularidade ao Ministério do Trabalho, agendando a homologação naquele órgão.

Parágrafo Terce iro – Nos casos de divergências sobre cálculo ou procedimento da rescisão, o prazo de homologação poderá ser prorrogado por mais 05 (cinco) dias, caso haja concordância do empregado, a fim de que seja negociada uma solução, inclusive com participação do sindicato patronal, se necessário. Não chegando as partes a um acordo e recusando-se o sindicato à homologação, deverá fornecer a declaração prevista na letra “b” do item anterior.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – COMUNICAÇÃO POR ESCRITO

Em caso de dispensa por justa causa, as empresas comunicarão por escrito ao empregado a falta determinante da rescisão. A falta de comunicação gerará a presunção de despedida imotivada. No caso de recusa do empregado em assinar a comunicação, ficará suprida a exigência mediante assinatura de duas testemunhas quanto à recusa.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – COMPROVAÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

Por ocasião da homologação da rescisão de contrato de trabalho, as empresas se obrigam a comprovar junto à entidade sindical de trabalhadores o pagamento das contribuições sindicais devidas pelo trabalhador, bem como o recolhimento da contribuição sindical devida pela empresa ao sindicato patronal, na vigência da presente convenção.

Parágrafo único – O sindicato profissi onal encaminhará trimestralmente ao sindicato da categoria econômica relatório das empresas que compareceram, no período, informando o respectivo CNPJ e a comprovação ou não dos recolhimentos de contribuição.

 

AVISO PRÉVIO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FORMA DE CUMPRIMENTO

Quando o empregado estiver cumprindo aviso prévio concedido pela empresa, as duas horas diárias a que tem direito para procurar outro emprego serão concedidas, conforme sua opção, no início do expediente diário, num dia completo, ou em duas manhãs durante a semana. Nestas duas últimas hipóteses, a empresa concederá as horas que restarem ou o empregado trabalhará as horas que excederem nos demais dias.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO

O empregado demitido no curso do aviso prévio da rescisão contratual, comprovando obtenção de novo emprego, no momento ou no curso do período, solicitar o seu imediato desligamento, ocorrendo, então, o encerramento do contrato sem o cumprimento e o pagamento do período restante, anotando-se a data de saída em sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).

Parágrafo único. O empregado demitente também será liberado  do cumprimento do aviso prévio, na forma do caput, quando comprovar novo emprego na mesma categoria abrangida na presente convenção.

 

CONTRATO A TEMPO PARCIAL

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATAÇÃO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL

 

Nos termos da MP 2.076 de 23.02.01, fica convencionada a contratação de trabalho por tempo parcial, observadas as seguintes condições:

  1. as empresas poderão contratar tra balhadores para jornadas em tempo parcial, no limite de 25 (vinte e cinco) horas semanais com salário

proporcional aos empregados da m esma empresa que cumprem jornada integral;

  1. no caso de não existir empregado com jornada integral na mesma função, os sa lários serão proporcionais ao último empregado que trabalhou na empresa, até um ano de sua contratação;
  2. é vedado às empresas demitir para admissã o de novo empregado na mesma função com jornada reduzida;
  3. a categ oria econômica da reparação de veículos e acessórios poderá contratar empregados por tempo determinado nos termos da Lei nº 9.601, de 21.01.1998.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ANOTAÇÃO NA CTPS

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções de acordo com a legislação e normas regulamentares e técnicas em vigor.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DOCUMENTOS FORNECIDOS NA RESCISÃO

Quando da rescisão do contrato de trabalho a empresa deverá fornecer ao empregado a RSC – Relação dos Salários de Contribuição, conforme formulário próprio do INSS, devidamente preenchida, assim como o SSS-132 aos que forem pintores, chapeadores ou soldadores.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIARIO (PPP)

 

As empresas da categoria econômica comprometem-se, ao preencher o formulário do Perfil

Profissiográfico Previdenciário (PPP), descrever as reais condições de trabalho do empregado, sob pena de responder por eventual omissão. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), deverá ser emitido, obrigatoriamente, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fim de concessão de benefício ou incapacidades quando solicitado pela perícia médica do INSS.

 

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO

Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário básico, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, limitada a multa de 06 (seis) meses do salário básico do empregado prejudicado.

 

 

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE

PESSOAL E ESTABILIDADES

ESTABILIDADE MÃE

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Terá direito à garantia de emprego a empregada gestante até 90 (noventa) dias após o término da garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GARANTIA DE EMPREGO OU TRABALHO AO APOSENTANDO

Ao empregado que estiver trabalhando pelo menos há 01 (um) ano na empresa, é garantido o emprego ou salário pelo período de 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria.

Parágrafo Primeiro: Para usufruir deste benefício, o empregado deverá com unicar por escrito ao empregador tal situação, bem como apresentar documento hábil fornecido pelo INSS à comprovação do seu direito.

Parágrafo  Segundo: Esta garantia cessa automaticamente ao final dos 12 (doze) meses referidos no “caput”, ficando rescindido o contrato de trabalho.

Parágrafo Terceiro: O empregado não poderá usa r mais de uma vez este direito.

Parágrafo Quarto: Não estão abrangidos por esta garantia os casos de cometime nto de falta grave e a cessação de atividades por extinção do estabelecimento do empregador.

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – VACINA

 

Quando da admissão, o empregador exigirá comprovante de vacina antitetânica do empregado; caso não possua a vacina, deverá faze-la e comprovar juntamente com os demais documentos admissionais.

 

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – BANCO DE HORAS

 

Fica instituído o Banco de Horas, que se regerá pelas seguintes normas:

Parágrafo Primeiro: Para as empresas que integram a categoria econôm ica da reparação de veículos e acessórios, objetivando alcançar maior elasticidade de prestação de serviços e evitar a dispensa de trabalhadores, é assegurado o direito de compensar as horas extraordinárias avençadas na presente convenção, através de majoração do horário diário, com redução de horário futuro, e vice-versa, respeitando o período de vigência da presente convenção. A adoção do regime previsto nesta Cláusula exclui a compensação prevista na Cláusula 33º (trigéssima terceira) desta Convenção.

Parágrafo Segundo: O volume de horas extraordinárias a serem compensadas não p oderá exceder a 180 (cento e oitenta) horas-ano, por funcionário, respeitando o limite de 11 (onze) horas entre 2 (duas) jornadas, previsto no artigo 66, da CLT, considerando o período de 01.05.2019 (primeiro de maio de dois mil e dezenove) a 30.04.2021 (trinta de abril de dois mil e vinte e um).

Parágrafo Terceiro: As horas extras assim laboradas, sob o sistema  de Banco de Horas, não sofrerão qualquer acréscimo, sendo remuneradas como horas normais.

Parágrafo Quarto: Não haverá redução salarial, no período e m que for reduzida a jornada de trabalho, assim como não haverá acréscimo de remuneração, quando forem laboradas horas extraordinárias sob o regime de Banco de Horas.

Parágrafo Quinto: O prese nte Sistema de Banco de Horas não implica na garantia de estabilidade no emprego.

Parágrafo  Sexto: Fica estabelecido que os empregados que tiverem horas a recuperar junto à empresa, que será dada a oportunidade para que estes as recuperem no período determinado pela empresa. Parágrafo Sétimo: A não observância desta determinação, ou a demissão antecipada, acarretará a o funcionário o desconto em folha de pagamento, das horas não recuperadas.

Parágrafo Oitavo: As empresas deverão informar com antecedência mínima  de 10 (dez) dias ao Sindicato Profissional quando da adoção do Banco de Horas bem como fornecerão a listagem dos funcionários com horas em haver e/ou a pagar, a cada trimestre, quando solicitado.

Parágrafo Nono: As empresas que optarem pelo regime de Banco de Horas previst o nesta cláusula reduzirão a jornada normal de trabalho dos empregados a ele sujeitos, de 44 para 43 horas semanais.

 

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Para os fins do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, as empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 08h (oito horas) diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres sendo desnecessária a licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, com a ressalva de que,

quando se tratar de empregado do sexo feminino ou menor, haja au torização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.

Parágrafo Primeiro : A faculdade outorgada às empresas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não o regime de compensação. Estabelecido o regime, não poderá ser suprimido sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial.

Parágrafo Segundo: Instituída a compensação de jornada, quando houver feriado q ue recair em sábado, o empregado poderá suprimir a compensação na semana que preceder o feriado, compensar as horas com folga em outro dia da semana ou pagar as horas objeto de compensação com adicional de 50% (cinquenta por cento).

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FERIADOS PROLONGADOS

 

Mediante acordo escrito entre empregador e empregados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias para conferência escrita do sindicato dos trabalhadores, poderá ser suprimido o trabalho, com recuperação das horas não trabalhadas, nos feriados em dia útil intercalado entre feriado e fim de semana e nas trocas de feriados por dia útil, nos estabelecimentos ou setores determinados da empresa.

A iniciativa do acordo poderá partir tanto da empresa como dos empregados.

Parágrafo unico – O sindicato profissional poderá requisitar à empresa cópia  da listagem dos trabalhadores que utilizaram o descrito no “caput”.

 

FALTAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADO ESTUDANTE – AUSÊNCIA

O empregado estudante em curso do ensino fundamental ou médio ou equivalente, ou de nível superior, será dispensado e terá abonada sua ausência ao trabalho, para prestar exames, quando ocorrer coincidência de horário, devendo comprovar o fato no prazo de 72 horas (setenta e duas horas) imediatamente posteriores.

 

 

FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS – DIA DE INÍCIO

Fica assegurado ao empregado o direito de não ter suas férias iniciadas em sextas-feiras ou vésperas de “feriadões”, inclusive Natal e Ano Novo.

Parágrafo único: Na ocorrência da situ ação prevista acima o empregado terá direito a 01 (um) dia de acréscimo ao final das férias, salvo quando houver compensação de jornada na forma da cláusula 33º (trigésima terceira), quando o acréscimo ao final será de 2 (dois) dias.

 

 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTOS – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos de proteção e segurança obrigatórios, nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Fornecerão, também, gratuitamente uniformes e seus acessórios.

Parágrafo Único: Os empregados se obrigam ao uso , manutenção e limpeza adequados dos equipamentos que receberem, independentemente de fiscalização da empresa, e a indenizar esta por extravio ou dano. Poderá ser o empregado impedido de trabalhar, com a perda respectiva do salário e da freqüência, quando o mesmo não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes e/ou equipamento de segurança, ou ainda, se apresentar com estes em condições de higiene ou de uso inadequados. Quando extinto ou rescindido o contrato de trabalho, o empregado deverá devolver os equipamentos e/ou uniformes de seu uso e que são de propriedade da empresa.

 

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CIPA – RELAÇÃO DE ELEITOS

É de 10 (dez) dias, a contar da data de eleição, o prazo para os empregadores comunicarem ao sindicato profissional a relação dos eleitos para a CIPA.

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS

 

Os atestados médicos para justificar faltas ao trabalho, fornecidos pelo Instituto de Previdência, por médicos ou dentistas que atendam através do sindicato suscitante, terão a mesma validade que os atestados médicos fornecidos por médicos das empresas.

 

 

RELAÇÕES SINDICAIS

ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ACESSO DOS DIRIGENTES AOS LOCAIS DE TRABALHO

 

As empresas permitirão o acesso da Diretoria da entidade sindical de trabalhadores ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas entidades ora acordantes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento do presente acordo e a distribuição de boletins ou convocações da entidade sindical de trabalhadores e que objetivem o aprimoramento das relações trabalhador-empresa. O acesso será permitido mediante agendamento prévio junto à empresa, em áreas delimitadas e durante os intervalos destinados ao descanso.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ENQUADRAMENTO SINDICAL

O enquadramento das categorias econômica e profissional representadas pelos sindicatos convenentes se dá na forma do Quadro Anexo ao artigo 577 da CLT, dentro do 14 ° GRUPO – Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”, respectivamente, “indústria de reparação de veículos e acessórios” e sindicato profissional dos “Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico”.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REPASSE DAS MENSALIDADES

As empresas se comprometem a repassar aos Sindicatos dos Trabalhadores, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a cada mês, as mensalidades descontadas de seus empregados.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DESCONTO NEGOCIAL

Por decisão de Assembléia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecida o desconto negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago – Rs, Santiago, Alegrete, Manoel Viana, São Francisco de Assis, Mata, São Vicente do Sul, Nova Esperança do Sul, Capão do Cipó, Unistalda e Jaguari, abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento), devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subseqüente ao desconto.

Parágrafo Primeiro: Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizada pela assembléia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente junto a sede do Sindicato pelo período de 10 dias úteis da data em que for efetivado o primeiro desconto, em horário de expediente do sindicato.

43.1. As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletiva mente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato antisindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).

43.2 Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoria mente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.

43.3 O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às empresas uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.

43.4 Considerando a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não procederam o desconto e o recolhi mento da contribuição já vencida, deverá fazê-lo na folha de pagamento do mês em que for registrada a CCT.

43.5 Esta clausula é de inteira responsabilidade da Federação e dos sindicatos dos trabalhadores, excluindo-se de qualquer encargo o sindicato patronal convenente. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria pro- fissional visando ressarcimento do valor referido, na presente cláusula e havendo condenação, a Federação ou sindicato beneficiário do desconto ressarcira a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento.

 

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO REPRESENTAÇÃO SINDICAL (CRS)

Os empregadores, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, recolherão, até o dia 10 (dez) de junho de 2019 (dois mil e dezenove), ao SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a importância equivalente a 6% (seis por cento) do total da folha de pagamento do mês de maio de 2019 (dois mil e dezenove), calculada sobre os salários já reajustados.

Parágrafo Primeiro: Para os autônomos e microempresas sem empregados, fica estabelecido um valor único equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais), que deverá ser pago até o dia 10 (dez) de junho de 2019 (dois mil e dezenove). Parágrafo Segundo: O não pagamento da importância prevista no caput e parágrafo primeiro supra implicará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser recolhido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC (IBGE) pro rata, em favor do Sindicato patronal.

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONDIÇÕES DE CONCILIAÇÃO

A presente convenção coletiva de trabalho é resultado de ampla negociação coletiva em momento de elevada controvérsia a respeito da Lei n. 13.467/2017, e de grandes dificuldades para as entidades sindicais de trabalhadores e de empresas, de sorte que as condições nela ajustadas terão validade pelo período de vigência, não se prorrogando ou perpetuando no tempo, senão caso validadas em nova negociação para o período seguinte.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MULTA – DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA

Fica fixada multa de 10% do salário básico em favor do empregado prejudicado, por descumprimento de cláusula de obrigação de fazer, contida na presente Convenção, salvo quando a própria cláusula, ou a CLT, já contiver previsão de penalidade.

 

 

 

 

JOSE ELVIO ATZLER DE LIMA

PRESIDENTE

FEDERACAO DOS TRABALHADORES METALURGICOS, MECANICOS,MAT. ELETRICO, ELETRONICO E INPLEM. AGRICOLAS DO ESTADO DO RS

 

 

 

JULIO HELTON MEDEIROS DA SILVA

PRESIDENTE

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SANTIAGO

 

 

 

ENIO GUIDO RAUPP

PRESIDENTE

SINDICATO DA IND DA REPARACAO VEIC E ACESS NO ERGSUL