CIRCULAR SINMETAL 2019

CIRCULAR SITMSTGO

 

METALÚRGICOS

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

PERÍODO DE

1º DE MAIO DE 2019 A 30 DE ABRIL DE 2020

 

INFORMAMOS QUE FOI ACORDADA A CONVENÇÃO COLETIVA DOS METALÚRGICOS PARA AS CIDADES DE SANTIAGO,ALEGRETE ,CAPÃO DO CIPÓ ,JAGUARI ,MANOEL VIANA, MATA , NOVA ESPERANÇA DO SUL ,SÃO VICENTE DO SUL  ,SÃO FRANCISCO DE ASSIS, E UNISTALDA

 

Reajuste salarial:

  1. a) a partir de 1º de maio de 2019, reajuste salarial de 5,00% (cinco inteiros por cento), limitado a um acréscimo máximo de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) sobre o salário mensal e de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) sobre o salário-hora;
  2. b) deverá ser observado o disposto nas cláusulas 04.01 e 5ª, conforme o caso, da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (protocolada na SRT-RS sob o nº 46218.013573/2018-96 e registrada sob o nº RS001982/2018, com vigência a partir de 1º.05.2018), no que diz respeito à base de incidência das majorações salariais antes referidas;
  3. c) os empregados admitidos a partir de 01.05.2018 e até 16.04.2019, terão seus salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 do índice referido no item “a” supra (conforme tabela abaixo), por mês de serviço ou fração superior a 15 dias;

 

DATA DE ADMISSÃO REAJUSTE EM 1º DE MAIO
Maio/2018 5,00%
Junho/2018 4,57%
Julho/2018 4,15%
Agosto/2018 3,73%
Setembro/2018 3,31%
Outubro/2018 2,89%
Novembro/2018 2,47%
Dezembro/2018 2,05%
Janeiro/2019 1,64%
Fevereiro/2019 1,23%
Março/2019 0,82%
Abril/2019 0,41%
  1. d) serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2018, inclusive, com exceção do reajuste salarial estabelecido na CCT referida no item “b”, supra, bem como as não compensáveis, definidas como tais pela antiga Instrução nº 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho.
  2. e) o valor do teto salarial para a incidência do reajuste previsto na letra “a”, supra, monta a importância de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) para os salários fixados por mês e de R$ 28,64 (vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) para os salários fixados por hora.

 

Salário normativo:

  1. a) A partir de 1º de maio de 2019, salário normativo de R$ 1.283,56 (um mil e duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir da admissão do empregado;
  2. b) a partir de 1º de maio de 2019, salário normativo de R$ 1.372,92 (um mil e trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos) por mês (220 horas), para vigorar a partir do dia 1o do mês imediatamente seguinte àquele em que o empregado completar 90 (noventa) dias no emprego;
  3. c) a contar de 1º de maio de 2019, salário normativo ao aprendiz, contratado na forma do Decreto nº 5.598, de 1º.12.2005, no valor de R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos) por hora; e
  4. d) os salários normativos permanecem desvinculados no Piso Regional Estadual estabelecido pelo Governo do Estado, sendo revistos somente em 1º de maio de 2020.

 

Diferenças:

As diferenças remuneratórias relativas aos meses de maio a julho de 2019 serão satisfeitas na folha de pagamento de salários da competência do mês de agosto de 2019, sem qualquer ônus para as empresas.

 

Adicional por tempo de serviço – Quinquênio:

A partir de 1º de maio de 2019 o limitador para o cálculo do adicional por tempo de serviço é de R$ 5.197,22 (cinco mil e cento e noventa e sete reais e vinte e dois centavos).

 

Ajuda de custo ao estudante:

Aos empregados que percebem salário até R$ 5.491,69 (cinco mil e quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) e possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias, receberão o valor equivalente a R$ 1.372,92 (um mil e trezentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos), a ser paga em 2 (duas) parcelas iguais, no valor de R$ 686,46 (seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos) cada, sendo a primeira até 30 de outubro de 2019 e a segunda até 30 de abril de 2020. Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuem programa de incentivo a educação em condições similares.

 

Auxílio funeral:

No caso de falecimento do empregado, a empregadora pagará ao seu cônjuge e, na falta deste, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, mediante apresentação do comprovante fornecido por este órgão, a título de “auxílio funeral”, a importância equivalente a 2 (duas) vezes o salário nominal do empregado falecido, até o limite de R$ 4.113,25 (quatro mil e cento e treze reais e vinte e cinco centavos).

 

Auxílio Creche:

Foi mantida a concessão de Auxílio Creche, para atender o previsto no Art. 389 da CLT, não integrável ao salário, aplicável às empresas com pelo menos 15 empregadas mulheres com mais de 16 anos, no valor de R$ 273,00 (duzentos e setenta e três reais) por filho, pelo período de 18 meses, a contar do retorno do auxílio maternidade, com vigência a contar de 1º de maio de 2019, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.

 

Contribuição Especial de Custeio Patronal:

É estabelecida uma “Contribuição Especial” para custeio das despesas inerentes à negociação coletiva, a favor do SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINMETAL, a ser recolhida por todas as empresas integrantes da categoria econômica, vinculadas a qualquer dos Sindicatos Patronais ora convenentes, associadas ou não, localizadas nos municípios abrangidos por esta Convenção, mantendo-a em valor equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da folha de pagamento de salários, já reajustados, do mês de junho de dois mil e dezenove, a ser paga em duas (2) parcelas, vencendo a primeira (de 0,75%) em 15 de julho e a segunda (de 0,75%) em 15 de agosto de 2019. Por determinação do Presidente Gilberto Porcello Petry foi fixado que em todas as bases e em qualquer das situações antes estipuladas, as empresas que efetuaram o recolhimento da Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical sobre o capital social) até 28/02/2019 ou da Contribuição Confederativa até 30/05/2019, poderão abater respectivamente 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento) do valor recolhido, valores estes que correspondem ao Sindicato Patronal, no valor da 2ª parcela da Contribuição Especial prevista na data de vencimento em 15/08/2019. Os valores resultantes desses 60% e 70% terá sempre como limite o valor para quitar integralmente a segunda parcela de 0,75%, não podendo excede-lo e, se for o caso recolher a diferença. As empresas ou empregadores que não possuam empregados deverão recolher esta Contribuição Especial em parcela única no valor de R$ 30,00 (trinta reais), com vencimento em 15 de julho do ano em curso. Em caso de recolhimentos em atraso, serão aplicados os mesmos acréscimos (correção monetária, juros e multa) devidos ao FGTS.

 

Desconto Assistencial dos Sindicatos dos Trabalhadores:

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL

 

Por decisão de Assembleia Geral dos Trabalhadores com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecido o desconto negocial, com valores que obedecem os princípios da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. As empresas:

  1. a) localizadas nos municípios situados na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Santiago (Alegrete, Capão do Cipó, Jaguari, Manoel Viana, Mata, Nova Esperança do Sul, Santiago, São Francisco de Assis, São Vicente do Sul e Unistalda) abrangidos pela presente Convenção, descontarão de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores, beneficiados ou não pela presente Convenção a importância equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre a remuneração mensal recebida pelo empregado, devendo as importâncias descontadas serem recolhidas aos cofres do Sindicato dos Trabalhadores respectivo até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto;

 

 

40.1. As Empresas não poderão incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da empresa, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).

40.2 Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao sindicato profissional a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.

40.3. Considerando a data em que ocorrer o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não procederam o desconto e recolhimento da contribuição já vencida, poderá fazê-lo no mês de setembro de 2019, recolhendo-a aos cofres da entidade respectiva até o 10º dia do mês de outubro de 2019, sem qualquer ônus para as empresas.

40.4. Esta cláusula é de inteira responsabilidade da Federação e dos Sindicatos de Trabalhadores excluindo-se de qualquer encargo os sindicatos patronais convenentes. Na eventualidade de alguma empresa da categoria econômica ser demandada judicialmente por trabalhadores integrantes da categoria profissional visando o ressarcimento do valor referido na presente cláusula e em havendo condenação, a Federação ou Sindicato beneficiário do desconto ressarcirá a empresa, bastando que esta apresente os documentos que comprovem a condenação e o pagamento. A Federação e os Sindicatos de Trabalhadores convenentes também assumem a responsabilidade por eventuais autuações administrativas que possam ser impostas às empresas em decorrência da aplicação do contido nesta clausula.

Parágrafo Primeiro: Será garantido aos trabalhadores não associados da entidade, que quiserem manifestar oposição, expressa de forma individual ao Desconto Negocial autorizada pela assembleia geral, o direito de exercê-la comparecendo pessoalmente junto a sede do Sindicato pelo período de 15 (quinze) dias da data em que for efetivado o primeiro desconto, em horário de expediente do sindicato.

Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores nas bases territoriais abrangidas pelo Sindicato de Bento Gonçalves admitidos após a data base, será descontado 01 (um) dia de salário no primeiro mês de serviço e recolhido aos cofres do Sindicato até o quinto dia, após o desconto.

 

Destacamos, ainda, as seguintes cláusulas novas e/ou alteradas:

 

Registro em Cartão Ponto:

Ficam as empresas autorizadas a adotar sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho nas atividades externas, conforme disposto no inciso X do art. 611-A, da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 e na Portaria MTE nº 373/2011.

Parágrafo primeiro. Os sistemas de controle de ponto deverão ser fornecidos pelas empresas, sem ônus para o trabalhador.

Parágrafo segundo. As empresas que adotarem os sistemas alternativos deverão comunicar por escrito o sindicato dos trabalhadores.

 

Compensações Cumulativas:

As possibilidades e faculdades estipuladas nas cláusulas de compensação especial e compensação semanal de jornada poderão ser adotadas simultânea e complementarmente, inclusive nas atividades de que trata a NR15 da Portaria nº 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho e suprida, assim a exigência do art. 60 da CLT.

 

As demais clausulas da Convenção Coletiva de Trabalho permanecem inalteradas até abril de 2020.

 

 

 

Santiago 23 de julho de 2019.

 

PRESISDENTE

JULIO HELTON MEDEIROS DA SILSVA